TJSP - 1019382-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019382-71.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Raquel Marques de Souza - Apelado: Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) DETERMINAR SE É POSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONSIDERANDO A CONFUSÃO ENTRE VENDEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO, E SE DEVE SER APLICADA A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO INVÉS DA LEI N.º 9.514/97, COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS; (II) E INDENIZAÇÃO POR HONORÁRIOS CONTRATUAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONFUSÃO ENTRE A VENDEDORA E A CREDORA FIDUCIÁRIA CARACTERIZA CONDUTA ABUSIVA, PERMITINDO A RESCISÃO CONTRATUAL E AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97.4.
A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS É RAZOÁVEL PARA COMPENSAR DESPESAS ADMINISTRATIVAS, CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 5.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESCISÃO CONTRATUAL É POSSÍVEL DEVIDO À CONFUSÃO ENTRE VENDEDORA E CREDORA FIDUCIÁRIA. 2.
A DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS É ADEQUADA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME ESPECIFICADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53; CÓDIGO CIVIL, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 85, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1015617-74.2018.8.26.05, REL.
GALDINO TOLEDO JÚNIOR, J. 23.01.2020; TJSP, APELAÇÃO Nº 1012159-79.2015.8.26.0309, REL.
MANOEL RIBEIRO, J. 5.11.2019; TJSP, APELAÇÃO Nº 1052569-96.2016.8.26.0002, REL.
PIVA RODRIGUES, J. 13.08.2019; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N.º 1011657-19.2021.8.26.0152, REL.
JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, J. 27/05/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1130494-63.2019.8.26.0100, REL.
ELCIO TRUJILLO, J. 06.12.2021.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Silva Vilas Bôas (OAB: 365106/SP) - Vidal Petrenas (OAB: 313164/SP) - Mauro Aparecido Duarte (OAB: 62229/SP) - 4º andar -
26/05/2025 15:07
Contrarrazões Juntada
-
01/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:21
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:45
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Aparecido Duarte (OAB 62229/SP), Vidal Petrenas (OAB 313164/SP), Pedro Silva Vilas Bôas (OAB 365106/SP) Processo 1019382-71.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Marques de Souza - Reqdo: Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda., Tc Securities Cia de Securitização - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para extinguir o processo com resolução do mérito e, por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observada contudo, a regra do art. 98, §3° do mesmo diploma legal, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 82).
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimações e diligências necessárias. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:41
Julgada improcedente a ação
-
10/01/2025 17:12
Conclusos para Sentença
-
10/01/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 01:49
Remetido ao DJE
-
27/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 09:55
Especificação de Provas Juntada
-
09/08/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:45
Réplica Juntada
-
15/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 18:05
Contestação Juntada
-
18/06/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
15/06/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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05/06/2024 03:14
Certidão Juntada
-
05/06/2024 03:14
Certidão Juntada
-
04/06/2024 08:56
Carta Expedida
-
04/06/2024 08:56
Carta Expedida
-
28/05/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 18:32
Recebida a Petição Inicial
-
24/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:24
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
23/05/2024 12:19
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/05/2024 12:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/05/2024 12:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/05/2024 11:49
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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23/05/2024 11:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
23/05/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 14:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:55
Petição Juntada
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07/05/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 10:56
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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