TJSP - 1010089-75.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:59
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:53
Petição Juntada
-
28/03/2025 16:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:07
Petição Juntada
-
07/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 17:15
Petição Juntada
-
27/02/2025 15:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:36
Petição Juntada
-
06/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:05
Petição Juntada
-
24/01/2025 12:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:15
Petição Juntada
-
07/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 09:09
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2025 15:16
Petição Juntada
-
25/10/2024 17:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/09/2024 15:06
Decurso de Prazo
-
01/08/2024 09:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2024 17:25
Especificação de Provas Juntada
-
21/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:26
Petição Juntada
-
04/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 10:37
Petição Juntada
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15/11/2023 14:55
Petição Juntada
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08/11/2023 09:16
Petição Juntada
-
07/11/2023 11:56
Petição Juntada
-
01/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 05:35
Petição Juntada
-
27/09/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:55
Petição Juntada
-
14/09/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 17:10
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2023 15:56
Petição Juntada
-
07/09/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:26
Petição Juntada
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21/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Raylton Apolinário Soares (OAB 445949/SP) Processo 1010089-75.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Liza Helena Silva Ferraz - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça é reservado aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, bens e rendas.
Portanto, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Ademais, o critério utilizado por esse juízo, em regra, é aquele adotado pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que estabeleceram, como pessoa hipossuficiente ,aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, abaixo transcritas: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014).
CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
In casu, conforme se infere dos documentos retro juntados, verifica-se que o requerente auferiu renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, o que se mostra incompatível com sua alegação de impossibilidade financeira.
Deve-se ressaltar, outrossim, que a hipossuficiência não se confunde com eventual desconforto financeiro.
Assim, reputo que não restou comprovada a alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o orçamento da parte autora, a ponto de impedi-lo de suportar as necessidades básicas garantidas constitucionalmente.
Posto isso, determino ao autor que providencie os recolhimentos das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
18/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 07:54
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:06
Petição Juntada
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01/08/2023 12:55
Petição Juntada
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27/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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