TJSP - 1002872-71.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:21
Conclusos para Sentença
-
22/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 14:34
Petição Juntada
-
27/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:51
Petição Juntada
-
28/11/2024 19:00
Petição Juntada
-
12/11/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 11:43
Ofício Juntado
-
04/10/2024 16:46
Petição Juntada
-
26/09/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:21
Petição Juntada
-
20/08/2024 08:00
Réplica Juntada
-
02/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 13:46
Ato ordinatório
-
31/07/2024 12:12
Petição Juntada
-
11/07/2024 04:05
AR Positivo Juntado
-
02/07/2024 03:01
Certidão Juntada
-
01/07/2024 08:01
Carta Expedida
-
28/05/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 16:19
Recebida a Petição Inicial
-
15/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/11/2023 22:11
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 17:40
Mandado Expedido
-
06/11/2023 12:01
Emenda à Inicial Juntada
-
19/09/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
16/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:30
Emenda à Inicial Juntada
-
22/08/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) Processo 1002872-71.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Dores dos Santos - Defiro a gratuidade da justiça à autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de contrato de empréstimo pessoal consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Em síntese a parte autora sustenta que é beneficiária junto à Previdência Social e que vem sofrendo descontos em seu benefício por conta de contrato de adesão ao qual não anuiu.
Decido.
O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz.
Portanto, a atividade do seu Ministério Privado deve ser subordinada à elevada função pública que exerce.
São deveres do advogado, de acordo com o art. 2º, do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: I preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III velar por sua reputação pessoal e profissional; IV empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;(...).
Nessa perspectiva, a utilização predatória do Poder Judicial, mediante a distribuição de ações em massa, isto é, produzidas em larga escala, com pedido e causa de pedir semelhantes, invariavelmente genéricos, contra uma mesma pessoa ou grupo específico, sem a pessoalidade que se espera do exercício da advocacia, pode configurar, em tese, violação aos deveres acima elencados, bem como ao disposto nos artigos 5º e 7º, do Estatuto de Ética e Disciplina do referido Órgão de Classe.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Não se ignora que a fiscalização da atividade profissional dos advogados é prerrogativa da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem embargo, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma atuem no processo observar os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé, cabendo ao juiz zelar pela adequada utilização da Justiça.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; (...).
Observa-se nesta Comarca a distribuição de inúmeras petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito ajuizadas contra os mesmos réus.
Além disso, na maioria das vezes, a mesma parte propõe diversas ações iguais contra um mesmo réu, fragmentando pedidos relacionados ao mesmo contexto e que poderiam ser discutidas na mesma demanda.
Não se pode ignorar a realidade que nos cerca.
Esses são claros indícios de utilização predatória do Poder Judiciário por meio da indevida mercantilização dos serviços de advocacia que, dada a sua natureza pública, não podem ser mercantilizados.
Assim, com o único intuito de compatibilizar o uso racional da Estrutura do Poder Judiciário com o direito constitucional de acesso à Justiça, e em estrita observância às orientações recebidas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria da Justiça deste E.
Tribunal, determino que a parte autora atenda individualmente aos itens abaixo colacionados: A - Dos contratos impugnados: A parte autora deverá informar se o contrato impugnado é originário ou sucessivo (decorrente de posteriores renegociações).
Caso seja sucessivo, deverá informar qual(is) é(são) o(s) contrato(s) anterior(es).
B - Da necessidade de juntada da reclamação administrativa: A parte autora deverá informar se efetuou reclamação administrativa juntando aos autos o comprovante da solicitação.
Isso porque é imperioso que a parte autora demonstre minimamente a probabilidade do seu direito e que, ao menos, procurou solução administrativa e não obteve êxito.
Essa exigência não pode ser relegada apenas para a instrução processual, pois reflete até mesmo na análise da inversão do ônus da prova, eis que essa facilitação de defesa concedida ao consumidor hipossuficiente não tem o condão de isentá-lo de fazer prova mínimo a respeito do que se pede ou de autorizá-lo a buscar deliberadamente a direito que sabe ser inexistente. É sabido que atualmente o consumidor dispõe da plataforma digital chamada consumidor.gov.br que permite que se comunique diretamente com as empresas participantes e obtenha a resposta suas dúvidas de maneira simples, rápida e sem custo e de fácil comprovação nos autos, pois há mensagens trocadas entre o consumidor e a empresa.
Assim, determino a intimação da parte autora para informar se ingressou com reclamação administrativa e, em caso positivo, juntar aos autos o comprovante de reclamação administrativa.
Longe de obstar o acesso à Justiça, a determinação tem por fim exigir elementos mínimos a justificar a intervenção do Poder Judiciário no presente caso, considerando todos os fatos já apontados supra.
Outrossim, busca-se evitar a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária o que, em última análise, importe em prejuízo para os demais jurisdicionados, uma vez que o volume expressivo de lides (por vezes, desnecessárias) subtrai tempo precioso, que poderia ser empregado com lides legítimas.
C - Da instrução normativa e do recebimento dos valores: Nos termos do artigo 23 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2018, os valores das operações deveriam ter sido depositados diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário ou, em caso de recebimento de benefício por meio de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente.
A fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário, ainda nesta fase processual, que seja informado se houve depósito pela parte requerida na conta da parte autora e colacionada cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora do mês anterior ao posterior a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial.
D - Das ações similares no âmbito deste Juízo: Deverá informar ainda se possui outra (s) demanda (s) contra o mesmo réu versando sobre o mesmo tema, ainda que a ação envolva contrato (s) distinto (s).
Sem prejuízo do esposado, determino que a parte autora esclareça, em quinze dias, por qual razão não manejou uma única ação em detrimento do mesmo requerido.
Ante o exposto, e em atenção ao disposto nos artigos 10 e 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir a presente determinação, ficando desde logo advertida de que o não atendimento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial ou influenciar no acolhimento ou não da tutela provisória, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis notadamente no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido liminar, se o caso.
Sem prejuízo ao regular andamento do processo, objetivando verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, nos termos da recomendação do NUMOPEDE, expeça-se mandado de verificação como "diligência do Juízo", para fins de análise do efetivo cumprimento das disposições contidas no artigo 104 do Código de Processo Civil, encaminhando-se a procuração.
No cumprimento do ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça: i) constatar se a parte autora realmente reside no endereço indicado; ii) indagar a parte autora se houve a constituição do(a) Advogado(a); iii) indagar se a parte autora sabe o motivo pelo qual foi proposta a ação e iv) questionar se a parte autora conhece pessoalmente os advogados e como teve conhecimento de seus serviços.
Intimações e diligências necessárias. -
21/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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