TJSP - 1005000-03.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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11/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:46
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 10:50
Petição Juntada
-
06/12/2024 17:47
Petição Juntada
-
05/11/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
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01/11/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 19:57
Conclusos para Sentença
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30/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:41
Decurso de Prazo
-
07/08/2024 16:51
Petição Juntada
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09/04/2024 21:59
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 15:58
Petição Juntada
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07/03/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:17
Remetido ao DJE
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05/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:02
Mandado Juntado
-
09/02/2024 16:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/11/2023 18:37
Petição Juntada
-
28/11/2023 00:31
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 15:19
Mandado Expedido
-
22/09/2023 17:36
Petição Juntada
-
18/08/2023 05:32
Contestação Juntada
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15/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rodrigues da Costa (OAB 173884/SP) Processo 1005000-03.2023.8.26.0278 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Olivia Maria da Conceiçao Diniz -
Vistos.
Preenchidos os requisitos dos artigos 1048 e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com a alteração dada pelo artigo 71 da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), defiro a autora com idade igual ou superior a sessenta anos os benefícios da prioridade na tramitação.
Conforme se verifica no contrato, a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$ 4.000,00 (fls. 12), equivalente a 02 (dois) aluguéis.
Porém, a mora dos réus, que supera um ano, tornou já manifestamente insuficiente a caução (fls. 12), o que equivale à situação de inexistência de garantia, no que se refere ao que excede seu valor, e autoriza a concessão da liminar.
Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
14/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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11/08/2023 14:52
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:12
Contestação Juntada
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01/06/2023 17:08
Petição Juntada
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25/05/2023 19:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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