TJSP - 1003166-92.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003166-92.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Shirley Martins dos Santos - Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243), estabeleceu que demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos, e verificando que o custo anual do medicamento ELTROMBOPAGUE pleiteado é de aproximadamente R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), valor que supera os 210 salários mínimos, DETERMINO a MANIFESTAÇÃO DAS PARTES sobre a competência para processar e julgar a presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareçam as partes se há outras circunstâncias que justifiquem a manutenção da competência desta Justiça Estadual ou se o feito deve ser remetido à Justiça Federal, nos termos da tese fixada pelo STF.
Intime-se. - ADV: SILAS FRANCO FIGUEIREDO (OAB 492522/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 13:33
Decurso de Prazo
-
22/05/2025 15:55
Mandado Juntado
-
22/05/2025 15:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:57
Ofício Juntado
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08/05/2025 16:53
Mandado Juntado
-
08/05/2025 16:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/05/2025 13:17
Petição Juntada
-
08/05/2025 10:16
Petição Juntada
-
30/04/2025 21:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/04/2025 16:05
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silas Franco Figueiredo (OAB 492522/SP) Processo 1003166-92.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Shirley Martins dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que os impetrados forneçam o medicamento ELTROMBOPAGUE, conforme prescrição médica apresentada.
Alega o impetrante, em síntese, ser portador de púrpura trombocitopênica imune, necessitando com urgência do medicamento ELTROMBOPAGUE para o tratamento adequado.
Aduz que realizou o pedido administrativo junto ao órgão público competente, mas há demora no atendimento da requisição.
Informa que não possui condições financeiras para adquirir o medicamento por conta própria, sendo o tratamento imprescindível para sua saúde.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo relatório médico, prescrição médica, comprovação da negativa administrativa e documentos pessoais.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
O direito à saúde é garantia fundamental prevista nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo dever do Estado, em todas as suas esferas (União, Estados e Municípios), conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral, que estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 dos Recursos Repetitivos, fixou requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
No presente caso, a documentação acostada aos autos demonstra que o impetrante é portador de púrpura trombocitopênica imune, , conforme relatório médico, sendo-lhe prescrito o uso do medicamento ELTROMBOPAGUE, o qual possui registro na ANVISA e é indicado especificamente para o tratamento de sua patologia.
Os documentos comprovam, ainda, que os medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da doença foram utilizados sem o resultado esperado, conforme relatório médico circunstanciado.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar que as autoridades impetradas forneçam ao impetrante o medicamento ELTROMBOPAGUE, na dosagem e pelo período prescritos pelo médico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções previstas para o caso de descumprimento de ordem judicial.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que cumpram a presente decisão e prestem informações no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Intime-se." - "
Vistos.
Defiro os beneficios da AJG à requerida.
Anote-se e observe-se.
No mais, cumpra-se a r. decisão de fls 24/26, com urgência.
Intime-se." -
25/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 15:39
Mandado de Citação Expedido
-
25/04/2025 15:38
Mandado de Citação Expedido
-
25/04/2025 15:38
Mandado Expedido
-
25/04/2025 15:38
Mandado Expedido
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25/04/2025 10:35
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:16
Ato ordinatório
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silas Franco Figueiredo (OAB 492522/SP) Processo 1003166-92.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Shirley Martins dos Santos -
Vistos.
Defiro os beneficios da AJG à requerida.
Anote-se e observe-se.
No mais, cumpra-se a r. decisão de fls 24/26, com urgência.
Intime-se. -
22/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
21/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:16
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2025 12:14
Documento Juntado
-
13/03/2025 12:12
Documento Juntado
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13/03/2025 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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