TJSP - 1004870-40.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 20:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 00:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:58
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tom Henrique Santis (OAB 426141/SP) Processo 1004870-40.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson do Nascimento Silva - 1 - Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça, uma vez que ausentes as excepcionantes à publicidade previstas no art. 189 do CPC. 2 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do relatório de Contas e Relacionamentos do REGISTRATO, gerado nos últimos 30 dias, o qual pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia de todos os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
02/04/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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