TJSP - 1038451-26.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:49
Decisão Determinação
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17/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Martins Trevisan (OAB 368085/SP), Brunna Rafaella Souza Alves (OAB 392853/SP), Marcial Eduardo Boraschi Filho (OAB 398851/SP) Processo 1038451-26.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos Brasio Gerin, Susane Hrmuch Gerin, Felipe de Campos João - Reqdo: Felipe de Campos João, João Carlos Brasio Gerin - Verifico que a proposta de honorários de fls. 257/270 figura-se razoável e compatível com a complexidade da presente causa e também compatível com os valores estipulados em casos análogos, razão pela qual fica homologado como honorários definitivos.
Fica a parte intimada a recolher os respectivos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Com o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos. -
23/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:14
Deferido o Pedido
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21/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Martins Trevisan (OAB 368085/SP), Brunna Rafaella Souza Alves (OAB 392853/SP), Marcial Eduardo Boraschi Filho (OAB 398851/SP) Processo 1038451-26.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos Brasio Gerin, Susane Hrmuch Gerin, Felipe de Campos João - Reqdo: Felipe de Campos João, João Carlos Brasio Gerin -
Vistos.
Felipe de Campos João e outros opuseram embargos de declaração para alegar a ocorrência de omissão na decisão de fls. 242/245. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil.
Conforme consta nos autos, às fls. 240/241, os requeridos-reconvintes pleitearam a tutela provisória de urgência para que os autores-reconvindos não realizem obras/reformas no imóvel até à realização da perícia, porém, de fato, na decisão de fls. 242/245 não houve pronunciamento quanto ao pedido formulado.
Desta forma, acolho os embargos para declarar a OMISSÃO e, não obstante os argumentos expendidos, INDEFERIR a tutela de urgência pleiteada, pois os requeridos-reconvintes já desocuparam o imóvel.
Ademais, no presente momento, sem a realização da perícia, não há como avaliar a natureza, extensão e os riscos ocasionados pelo alegado vazamento, para definir se há ou não necessidade de intervenção urgente no imóvel.
De todo modo, ressalto que, no momento oportuno, a cada parte será atribuído o ônus na regular instrução do feito quanto aos fatos constitutivos do pretenso direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente, para INDEFERIR o pedido de tutela de urgência pretendida pelos réus-reconvintes.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 242/245, facultando-se a manifestação dos réus-reconvintes sobre a estimativa de honorários da perita (fls. 257/270).
Int. -
01/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 22:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 22:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 12:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 05:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 23:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 06:39
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 13:49
Expedição de Carta.
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24/08/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 13:49
Expedição de Carta.
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24/08/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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