TJSP - 1015325-04.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:42
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 21:10
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 17:35
Petição Juntada
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22/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gastao Meirelles Pereira (OAB 130203/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Karyne Mendes Silva (OAB 341038/SP) Processo 1015325-04.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Noemia Santana do Amaral Bispo - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, em saneador.
A ilegitimidade passiva arguida, deve ser afastada, porquanto a autora alega a inexistência do contrato de empréstimo e por integrar a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes de eventual fraude, seja no contrato primitivo ou sua portabilidade, respondendo objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços.
Partes bem representadas, e presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento e constituição válida da relação processual, dou o feito por saneado.
A controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura digital e da existência do contrato bancário que gerou o débito sub judice, do que decorre a imprescindibilidade da produção de prova pericial, para apuração do consentimento do consumidor.
Tratando-se de nítida relação de consumo entre as partes, evidencia-se a verossimilhança das alegações da parte autora, pela inexistência de qualquer vínculo prévio com a instituição financeira mutuante, além de se cuidar, o objeto da prova, de fato negativo, cujo ônus recai sobre o requerido.
Deste modo, inverto o ônus da prova, para, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuir à requerida o encargo de demonstrar cabalmente a existência e autenticidade do impugnado contrato digital firmado entre as partes, cabendo anotar que eventual preclusão da oportunidade probatória poderá implicar presunção do fato contrário, em decorrência do descumprimento do ônus da prova.
Assim, diante da tese fixada pelo STJ na decisão do Tema nº. 1061 dos recursos representativos de controvérsia há necessidade de produção da prova pericial, às expensas do requerido.
Portanto, determino a realização da perícia digital no contrato n. 52939304 (fls. 109/115), nomeando, para tanto, a Sra.
Dacyane Cruz.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 10 (dez) dias.
Desde já, intime-se a expert para arbitramento de seus honorários que deverão ser pagos pelo réu em 5 (cinco) dias.
Com o depósito nos autos, intime-se a(o) perita(o) para início dos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Intime(m)-se. -
17/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
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16/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:43
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2025 09:00
Remetido ao DJE
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16/04/2025 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:35
Petição Juntada
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13/03/2025 17:45
Petição Juntada
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07/03/2025 21:55
Petição Juntada
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25/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/02/2025 09:00
Remetido ao DJE
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25/02/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:05
Especificação de Provas Juntada
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12/02/2025 17:45
Especificação de Provas Juntada
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04/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
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03/02/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 22:45
Réplica Juntada
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11/12/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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11/12/2024 09:00
Remetido ao DJE
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11/12/2024 07:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 16:05
Petição Juntada
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27/11/2024 15:56
Contestação Juntada
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11/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 07:03
Certidão Juntada
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11/11/2024 05:34
Remetido ao DJE
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08/11/2024 15:55
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2024 13:38
Carta Expedida
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07/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 11:39
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/11/2024 11:39
Redistribuição de Processo - Saída
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06/11/2024 11:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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05/11/2024 14:30
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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05/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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01/11/2024 18:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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