TJSP - 1005071-19.2024.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP) Processo 1005071-19.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Proprietários de Imóveis No Residencial Zurich Dorf - Reqdo: Alexandre Longo -
Vistos.
Os embargos de declaração de fls. 113/114 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na sentença de fls. 109/110, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da causa, portanto, ao ser aplicado o mínimo, já foi observado o disposto no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil.
Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada.
Destarte, rejeito os embargos de declaração.
Expeça-se o mandado de levantamento (fls. 120).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int.
Valinhos, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:10
Ato ordinatório
-
08/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB 54088/SP) Processo 1005071-19.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Proprietários de Imóveis No Residencial Zurich Dorf - Reqdo: Alexandre Longo -
Vistos. 1-A parte autora deixou de ter interesse de agir, em razão de causa superveniente ao ajuizamento da demanda, consistente no pagamento do valor em cobrança.
Destarte, julgo extinta a ação de cobrança movida por Associação dos Proprietários de Imóveis No Residencial Zurich Dorf em face de Alexandre Longo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2-Ante o que foi informado (fls. 105/106), em relação aos depósitos realizados (fls. 96 e 99), expeçam-se mandados de levantamento em favor da autora, no valor de R$5.070,22, mais acréscimos proporcionais, e em favor do réu, no valor do saldo remanescente (R$66,41), mais acréscimos proporcionais.
Para os depósitos realizados após a data de 01/03/2017, deverão os advogados instruir os autos com o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019. 3- Nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Assim, e tendo em vista que os réus deram causa ao ajuizamento do feito, porque estavam inadimplentes e só efetuaram o pagamento no curso do processo, condeno-os ao pagamento dos honorários do advogado do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 4-Cumpridas as formalidades legais, e se nada requerido em trinta dias, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.
P.I.
Valinhos, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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31/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 10:34
Expedição de Carta.
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25/09/2024 10:34
Expedição de Carta.
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25/09/2024 10:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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