TJSP - 1006700-35.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006700-35.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete da Silva Ferreira - Centro de Estudos e Pesquisas DR.
João Amorim - CEJAM e outro - Fls. 542: Ciência às partes do agendamento da perícia. - ADV: EVANILDE ALMEIDA COSTA (OAB 131680/SP), THOMAS NEVES BELTRAME (OAB 409441/SP) -
02/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:05
Ato ordinatório
-
27/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 08:17
Ato ordinatório
-
10/05/2025 00:29
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:55
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
03/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:20
Ato ordinatório
-
02/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evanilde Almeida Costa (OAB 131680/SP), Thomas Neves Beltrame (OAB 409441/SP) Processo 1006700-35.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizabete da Silva Ferreira - Reqdo: Centro de Estudos e Pesquisas DR.
João Amorim - CEJAM -
Vistos.
Trata-se de indenização por danos morais movida por ELIZABETE DA SILVA FERREIRA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, HOSPITAL GERAL DE ITAPEVI e CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR.
JOÃO AMORIM CEJAM.
Narra, em breve síntese, que, em 20 de junho de 2023, deu entrada no pronto-socorro do HGI e informou que havia rompido o saco amniótico.
Apresentou o relatório pré-natal, no qual consta que sua gravidez era de risco, visto que é diabética.
No entanto, os prepostos do réu tentaram induzir o parto normal.
Aduz que, desde o rompimento do saco amniótico, ficou mais de 24 horas com tentativas de indução de seu parto, o que colocou em risco sua vida e a do bebê, que veio a óbito.
Em razão desses fatos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 264.000,00.
Documentos (fls. 17/174).
Emenda à inicial (fl. 179), com documentos às fls. 180/186, 191/205 e 210/211.
Deferida a justiça gratuita (fls. 212/213).
Citado (fls. 219), o réu ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não é o responsável pela administração do Hospital Geral de Itapevi, e, dessa forma, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Subsidiariamente, pleiteia pelo chamamento ao processo do Centro de Estudos e Pesquisas Dr.
João Amorim CEJAM.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil do Estado no caso em tela, pois inexiste nexo de causalidade entre o dano e alguma ação do réu.
Caso se entenda pela responsabilidade civil do Estado, aponta ser exorbitante o valor pleiteado a título de danos morais, analisando a culpabilidade do réu e a dimensão do dano alegado, e, dessa forma, pugna pela fixação de valores razoáveis.
Por fim, requer a total improcedência da ação (fls. 224/236).
Aberto prazo para réplica e especificação de provas (fls. 237).
Sobreveio réplica à contestação (fls. 241/248).
A parte ré informou não ter interesse em produzir mais nenhuma prova (fls. 250/251).
Por meio da decisão de fls. 444/445, foi afastada a preliminar suscitada pela FESP e determinada a inclusão do CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR.
JOÃO AMORIM (CEJAM) no polo passivo da demanda.
Citado (fls. 451), o requerido CEJAM ofertou contestação às fls. 452/458.
Aponta, em síntese, que, ao contrário do quanto afirmado pela autora, a idade gestacional quando da internação não era de 41 semanas, mas sim de 35/36 semanas, tratando-se, portanto, de contexto de parto prematuro.
Afirma que, durante o procedimento de pré-natal que não foi realizado pelo Hospital Geral de Itapevi , já havia sido constatada diabetes gestacional, com sinais indicativos/sugestivos de uso irregular da terapêutica medicamentosa e do controle/monitoramento glicêmico, além da não realização de outros exames no curso do pré-natal que foram solicitados nos atendimentos recebidos, o que teria agravado o risco de infecções oportunas.
Esclarece que, por ocasião do pré-natal, não fora identificado que se tratava de feto macrossômico (grande para a idade gestacional), provavelmente pela inexistência de mais exames de imagem de modo que, para a equipe técnica, não havia sinais sugestivos de que o parto cesáreo fosse o mais indicado.
Aduz que a requerente foi devidamente esclarecida sobre as circunstâncias e sobre a opinião técnica médica, concordando com a realização do parto pela via natural e com o processo de indução, que foi realizado com periódico e constante acompanhamento da mãe e do bebê.
Indica que o período entre a admissão da mãe no hospital e o processo de indução não indica que, durante esse período, a gestante estivesse em efetivo trabalho de parto.
Ao revés, por não ter evoluído para a fase de parto ativo é que se optou pela realização do parto cesáreo.
Alega, por fim, que, por condições adversas da evolução da própria gestação, agravadas pelo quadro de macrossomia, o feto não resistiu e faleceu no dia seguinte ao do nascimento, inexistindo evidências de falha técnica que e, portanto, de nexo causal entre a técnica empreendida e os danos apontados na exordial.
Requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização pretendida.
Oportunizada nova especificação de provas, a FESP informou não ter mais provas a produzir (fls. 493/494), ao passo que a requerente e o réu CEJAM não se manifestaram.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, em sendo o CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR.
JOÃO AMORIM (CEJAM) entidade responsável pela administração do Hospital Geral de Itapevi, determino a EXCLUSÃO do hospital do polo passivo da demanda, mantendo-se apenas a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR.
JOÃO AMORIM CEJAM.
No mais, DEFIRO os benefícios da gratuidade ao requerido CEJAM.
Ultrapassada a questão, consigno que, conquanto não tenham as partes pugnado por maior dilação probatório, o feito não se encontra maduro para julgamento.
Fixo, como ponto controvertido da demanda, a aferição quanto à (in)existência de nexo de causalidade entre a técnica adotada pelo corpo técnico do Hospital Geral de Itapevi e os fatos narrados na inicial isto é, se houve ou não negligência, imperícia ou imprudência por parte da equipe médica na condução do quadro experenciado pela demandante.
Para dirimir a controvérsia, DETERMINO, de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, uma vez que se trata a autora de parte beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se o IMESC solicitando a designação de data e hora para a realização do exame pericial no autor, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação da parte interessada.
Com a comunicação da data, intime-se as partes para ciência.
Do mesmo modo, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência tácita.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Intime-se. -
01/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Réplica
-
22/12/2024 01:36
Suspensão do Prazo
-
08/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:44
Ato ordinatório
-
18/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:01
Ato ordinatório
-
11/03/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:21
Evoluída a classe de 172 para 7
-
23/01/2024 12:21
Evoluída a classe de 172 para 7
-
15/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
11/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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