TJSP - 1011398-61.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloisa Santa Cruz Camolez (OAB 197236/SP) Processo 1011398-61.2023.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Valdenice Lula Figueiredo Bozzi -
Vistos. 1 - VALDENICE LULA FIGUEIREDO BOZZI ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em face de VALQUIRIA ROBERTO GARCIA, ambas qualificadas na exordial.
Aduz a requerente que deu em locação à requerida imóvel de sua propriedade situado na Rua Dr.
Jerônimo Pereira, nº 77, Vila União para fins residenciais pela vigência de 12 (doze) meses, mediante contrato de locação escrito.
Informa que o valor atualizado dos aluguéis à época do ajuizamento da presente demanda era de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Alega que a partir de maio de 2021, a requerida passara a pagar apenas parte do valor do aluguel mensal e que, posteriormente, deixara de pagá-lo por completo.
Salienta que houveram tratativas de acordo extrajudicial bem como notificação do débito.
Requer, em caso de ausência de purga de mora, a declaração de rescisão do contrato de locação firmado entre as partes com determinação para o despejo da requerida e condenação da parte ré ao pagamento de valor atualizado do débito. À fl. 26, a requerente informa que a requerida desocupou o imóvel, requerendo, pois, a constatação de seu abandono e a consequente imissão na posse. Às fls. 40/43, constata-se a lavratura do mandado, bem como a intimação da imissão na posse.
Na petição de fls. 26, requer a autora a conversão do presente feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Diante do contrato de fls. 7/8, observa-se a possibilidade de conversão do presente feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, inicialmente, há de se destacar que recuperada a posse do imóvel locado, impõe-se reconhecer a inutilidade do despejo antes pretendido, o que impõe, em relação a esse pedido, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda ulterior do interesse de agir (ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, 1a. ed., RT, vol.
I, p. 265/266), destacando-se que, na doutrina de CELSO NEVES: "a carência da ação pode ser, ou originária, ou superveniente, eliminando, em ambos os casos, o julgamento do mérito" ("O Princípio da Congruência no Processo Civil e os Fatos Supervenientes", in Rev.
Fac.
Direito USP n.
LXXII, 1.
Fasc., 1977, p. 323). 2.
Para que seja determinada a conversão do presente feito em ação de execução de título extrajudicial, providencie a autora em 15 dias: a) a adequação do pedido para a ação de execução nos termos do artigo 829 do CPC; b) o endereço da ré ou custas para realização de pesquisa de endereço, via SISBAJUD; c) a juntada de planilha demonstrativa do débito em conformidade com o artigo 798, § único do Novo Código de Processo Civil, devidamente atualizada, atribuindo, como valor da causa, o valor da dívida, recolhendo-se as custas iniciais complementares, se o caso; d) o recolhimento das custas postais, em atenção ao Comunicado CG nº 1817/2016, "(...) a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção." 3.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
16/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
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16/04/2025 00:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:30
Conclusos para Sentença
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09/12/2024 12:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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09/12/2024 12:13
Mandado Juntado
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30/10/2024 17:42
Mandado Expedido
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01/10/2024 12:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/08/2024 10:10
Petição Juntada
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26/07/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
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25/07/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:54
AR Negativo Juntado
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20/10/2023 09:31
Emenda à Inicial Juntada
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12/09/2023 04:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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04/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:17
Remetido ao DJE
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31/08/2023 19:35
Carta de Citação Expedida
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31/08/2023 19:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:57
Certidão de Cartório Expedida
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13/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
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11/07/2023 20:46
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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