TJSP - 1019815-03.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:10
Especificação de Provas Juntada
-
16/05/2025 02:44
Petição Juntada
-
01/05/2025 00:30
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marisa Lopes de Souza (OAB 88637/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP) Processo 1019815-03.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Talita de Lima Dantas - Reqda: Mirian Aparecida Marques -
Vistos. 1.
Diante dos elementos nos autos, concedo à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
16/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
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15/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:22
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 23:00
Réplica Juntada
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04/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:24
Remetido ao DJE
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01/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:46
Contestação Juntada
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24/05/2024 08:23
Certidão Juntada
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23/05/2024 21:38
Carta Expedida
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08/05/2024 16:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 05:42
Remetido ao DJE
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22/04/2024 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:11
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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05/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
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04/04/2024 20:20
Mantida a Decisão Anterior
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04/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:42
Petição Juntada
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01/02/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:49
Remetido ao DJE
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01/02/2024 05:49
Remetido ao DJE
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31/01/2024 13:56
Remetido ao DJE
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17/01/2024 08:03
Certidão Juntada
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16/01/2024 19:45
Carta Expedida
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16/01/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:50
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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11/12/2023 22:50
Emenda à Inicial Juntada
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15/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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