TJSP - 1032583-33.2024.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2025 13:14
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2025 13:10
Planilha de Cálculos Juntada
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21/05/2025 16:29
Contrarrazões Juntada
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19/05/2025 14:56
Contrarrazões Juntada
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25/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:10
Remetido ao DJE
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24/04/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 17:40
Apelação/Razões Juntada
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07/04/2025 12:15
Apelação/Razões Juntada
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Ruben Bento de Carvalho (OAB 385514/SP) Processo 1032583-33.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Ribeiro Primavera - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE os pedido formulado para: a) DETERMINAR a reativação dos serviços contratados de telefonia e internet móvel, mantendo os termos da tutela concedida às fls. 118/119; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observados-se a partir de 30/08/2024 os parâmetros fixados pela Lei 14.905/2024.
Considerando que a condenação em danos morais em patamar inferior ao pretendido pela parte autora não configura sucumbência recíproca, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
26/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:10
Remetido ao DJE
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25/03/2025 08:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/03/2025 13:35
Conclusos para Sentença
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10/03/2025 18:16
Petição Juntada
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10/03/2025 14:15
Réplica Juntada
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28/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:16
Remetido ao DJE
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27/02/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 14:15
Réplica Juntada
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17/02/2025 18:06
Petição Juntada
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10/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:54
Remetido ao DJE
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07/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 14:52
Contestação Juntada
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17/01/2025 11:46
Petição Juntada
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14/01/2025 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:34
Remetido ao DJE
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09/01/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:41
Petição Juntada
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03/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:11
Remetido ao DJE
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02/12/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça
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02/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:56
Documento Sigiloso Juntado
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18/11/2024 10:56
Documento Sigiloso Juntado
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18/11/2024 10:56
Petição Juntada
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04/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:44
Remetido ao DJE
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01/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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