TJSP - 0004773-38.2017.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:46
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 07:37
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo dos Santos Nascimento (OAB 142990/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Maria Gabriela Hubert Lubiani Alcantara (OAB 293599/SP), Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP), Iman Hussein Abou Jokh (OAB 517010/SP) Processo 0004773-38.2017.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Transportadora Risso Ltda. - Exectdo: Paulo César Melão -
Vistos. 1.
Fls. 337/338 e 373/374: os extratos bancários acostados aos autos (fls. 350/365), demonstram que o valor penhorado, no importe de R$ 385,71, não é proveniente dos proventos que a parte executada aufere por ser aposentada, mas de quantia creditada em sua conta bancária via Pix e de resgate de investimento (fls. 361/362).
No entanto, por meio do extrato bancário de fl. 362, é possível constatar que a penhora da quantia de R$ 1.367,00, bloqueada em 26/09/2024, incidiu sobre a integralidade dos proventos pagos ao autor pelo INSS.
Ora, a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é matéria de ordem pública e, diante disso, pode ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Bloqueio de ativos financeiros que atingiu conta corrente alimentada por verba salarial.
Insurgência contra a penhora de contas da executada.
Matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição.
Descabimento na hipótese, uma vez que a constrição alcançou os vencimentos recebidos dias antes da penhora.
Inteligência do art. 833, IV, do CPC.
Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade.
Reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial percebida pela executada.
Liminar confirmada.
Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2020321-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra a penhora de percentual de verba salarial da executada.
Matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição.
Descabimento da penhora na hipótese.
Inteligência do art. 833, IV, do CPC.
Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade.
Agravante que aufere remuneração de valor modesto, de modo que a penhora de percentual de seus rendimentos mensais geraria prejuízos à sua subsistência.
Reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial percebida pela executada.
Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2339001-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) - grifei.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao afetar ao regime dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nºs 1954380/SP e 1954382/SP (Tema n° 1153), estabeleceu, acerca da execução dos honorários de sucumbência, a tese de que: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
Assim, tendo em vista que a parte executada comprovou, neste momento processual, que houve a penhora dos seus proventos, que a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar é matéria de ordem pública e que os honorários de sucumbência não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, § 2°, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da conversão do valor de R$ 1.367,00 em penhora e o desbloqueio da referida quantia.
O processamento da ordem demanda de 2 a 3 dias para ser cumprida automaticamente pelo sistema. 2.
Nesta data, foi determinada a transferência da quantia de R$ R$ 385,71, para conta judicial à disposição deste juízo. 3.
Apresente a parte exequente, no prazo de 5 dias, o Formulário MLE devidamente preenchido e expeça-se mandado para levantamento, pela exequente, do valor de R$ 385,71. 4.
Rechaçada a proposta de acordo apresentada pela parte executada (fls. 337/338), manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Int. -
16/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 22:50
Convertido o Bloqueio em Penhora
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14/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:14
Petição Juntada
-
06/03/2025 10:44
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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10/02/2025 10:50
Petição Juntada
-
29/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:51
Petição Juntada
-
16/01/2025 11:21
Petição Juntada
-
14/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:15
Petição Juntada
-
04/11/2024 15:12
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 16:46
Decisão Determinação
-
18/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:21
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/10/2024 15:21
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/10/2024 15:21
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:51
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
03/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 19:51
Decisão Determinação
-
26/04/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:31
Petição Juntada
-
06/02/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 21:39
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 16:52
Petição Juntada
-
20/10/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:00
Petição Juntada
-
19/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:53
Petição Juntada
-
12/04/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2022 11:45
Ofício Juntado
-
22/11/2022 11:31
Petição Juntada
-
21/11/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 09:05
Remetido ao DJE
-
18/11/2022 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:51
Petição Juntada
-
05/08/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:36
Remetido ao DJE
-
03/08/2022 22:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2022 16:25
Ofício Juntado
-
01/08/2022 09:40
Petição Juntada
-
29/07/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:37
Remetido ao DJE
-
27/07/2022 20:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 16:53
Bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/03/2022 12:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/03/2022 12:41
Certidão de Cartório Expedida
-
02/03/2022 14:15
Ofício Expedido
-
11/11/2021 13:30
Pedido de Penhora Juntado
-
25/10/2021 17:20
Petição Juntada
-
18/10/2021 10:12
Documento Juntado
-
11/10/2021 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 13:18
Remetido ao DJE
-
06/10/2021 19:01
Decisão
-
05/10/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:50
Petição Juntada
-
30/06/2021 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 08:58
Remetido ao DJE
-
26/06/2021 16:22
Decisão
-
22/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:20
Pedido de Prazo Juntada
-
12/03/2021 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2021 15:44
Remetido ao DJE
-
10/03/2021 13:57
Decisão
-
09/03/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 02:02
Suspensão do Prazo
-
27/11/2020 10:18
Ofício Juntado
-
24/11/2020 15:41
Petição Juntada
-
24/11/2020 15:11
Petição Juntada
-
16/11/2020 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2020 17:05
Remetido ao DJE
-
11/11/2020 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2020 18:23
Ofício Expedido
-
28/10/2020 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 15:53
Remetido ao DJE
-
23/10/2020 16:37
Decisão
-
22/10/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2020 16:18
Ofício Juntado
-
18/06/2020 19:30
Petição Juntada
-
15/06/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2020 16:40
Remetido ao DJE
-
10/06/2020 17:08
Decisão
-
05/06/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 00:26
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 15:01
Petição Juntada
-
21/03/2020 00:46
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 23:38
Suspensão do Prazo
-
12/03/2020 09:40
Petição Juntada
-
04/03/2020 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 10:55
Remetido ao DJE
-
02/03/2020 13:56
Proferido Despacho
-
02/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/12/2019 17:10
Petição Juntada
-
25/11/2019 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2019 12:26
Remetido ao DJE
-
21/11/2019 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2019 17:02
Documento Juntado
-
21/11/2019 17:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/11/2019 17:02
Ofício Juntado
-
06/09/2019 16:13
Petição Juntada
-
30/08/2019 17:10
Ofício Juntado
-
30/08/2019 17:07
Ofício Juntado
-
30/08/2019 17:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/08/2019 15:30
Ofício Juntado
-
14/08/2019 15:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/08/2019 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2019 13:20
Remetido ao DJE
-
02/08/2019 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2019 23:45
Suspensão do Prazo
-
19/07/2019 15:59
Certidão do Art. 828 do CPC
-
18/07/2019 18:53
Ofício Expedido
-
18/07/2019 18:53
Ofício Expedido
-
18/07/2019 18:53
Ofício Expedido
-
18/07/2019 18:50
Ofício Expedido
-
17/06/2019 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2019 14:13
Remetido ao DJE
-
13/06/2019 19:12
Decisão
-
12/06/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 10:20
Petição Juntada
-
07/05/2019 10:11
Petição Juntada
-
03/05/2019 14:34
Ofício Juntado
-
17/04/2019 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2019 16:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
16/04/2019 13:41
Remetido ao DJE
-
15/04/2019 14:54
Decisão
-
10/04/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 15:32
Documento Juntado
-
27/02/2019 21:11
Suspensão do Prazo
-
29/01/2019 12:40
Petição Juntada
-
24/01/2019 15:09
Ofício Juntado
-
22/01/2019 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 11:49
Remetido ao DJE
-
18/01/2019 17:21
Decisão
-
05/12/2018 09:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 10:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2018 09:30
Petição Juntada
-
27/06/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 16:13
Ofício Juntado
-
26/06/2018 12:16
Remetido ao DJE
-
25/06/2018 15:26
Decisão
-
19/06/2018 08:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2018 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2018 13:24
Remetido ao DJE
-
17/05/2018 18:05
Proferido Despacho
-
04/05/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 21:48
Suspensão do Prazo
-
01/12/2017 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2017 17:44
Petição Juntada
-
22/11/2017 11:38
Remetido ao DJE
-
17/11/2017 18:48
Decisão
-
17/11/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 13:51
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2017 13:23
Petição Juntada
-
30/10/2017 13:22
Petição Juntada
-
30/10/2017 13:22
Certidão Juntada
-
30/10/2017 13:22
Certidão Juntada
-
30/10/2017 13:22
Petição Juntada
-
30/10/2017 13:22
Certidão Juntada
-
30/10/2017 13:22
Certidão Juntada
-
30/10/2017 13:22
Decisão Digitalizada
-
30/10/2017 13:22
Certidão Juntada
-
30/10/2017 13:22
Certidão Juntada
-
30/10/2017 13:22
Decisão Digitalizada
-
30/10/2017 13:22
Petição Intermediária Juntada
-
30/10/2017 13:22
Petição Intermediária Juntada
-
30/10/2017 13:22
Petição Intermediária Juntada
-
30/10/2017 13:22
Petição Juntada
-
30/10/2017 13:22
Petição Juntada
-
30/10/2017 13:21
Petição Intermediária Juntada
-
30/10/2017 13:21
Petição Juntada
-
30/10/2017 13:21
Certidão Juntada
-
30/10/2017 13:21
Petição Juntada
-
30/10/2017 13:21
Certidão Juntada
-
30/10/2017 13:21
Certidão Juntada
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30/10/2017 13:21
Despacho Digitalizado
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30/10/2017 13:21
Certidão Juntada
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30/10/2017 13:21
Guia Juntada
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30/10/2017 13:21
Petição Juntada
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30/10/2017 13:21
Certidão Juntada
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30/10/2017 13:21
Certidão Juntada
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30/10/2017 13:21
Sentença Digitalizada
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30/10/2017 13:21
Certidão Juntada
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30/10/2017 13:21
Petição Juntada
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30/10/2017 13:21
Certidão Juntada
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30/10/2017 13:21
Certidão Juntada
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30/10/2017 13:21
Sentença Digitalizada
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30/10/2017 13:21
Procuração/substabelecimento Juntada
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30/10/2017 13:21
Procuração/substabelecimento Juntada
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30/10/2017 13:21
Procuração/substabelecimento Juntada
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30/10/2017 13:20
Petição Juntada
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30/10/2017 11:37
Apensado ao processo
-
30/10/2017 11:37
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2010
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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