TJSP - 1002333-73.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:45
Emenda à Inicial Juntada
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02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB 93201/SP) Processo 1002333-73.2025.8.26.0084 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Francisco Clidenôr de Oliveira Lima -
Vistos. 1-Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) regularizar a representação processual, vez que o instrumento de fls. 5/6 foi assinado digitalmente por Alcione Oliveira Lima, que não participa do polo ativo; B) retificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder a soma de doze meses de aluguel, conforme dispõe o art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91. 2-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 3-Cumprida a determinação do item 1, expeça-se o necessário para citação e intimação da parte ré para, no prazo de quinze dias: a) contestar o pedido, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil; ou b) purgar a mora, mediante o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos até o pagamento, das multas ou penalidades contratuais, dos juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar disposição diversa, nos termos do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 4-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cujas pertinências não forem justificadas.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 5-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 14:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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31/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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30/03/2025 17:09
Expedição de documento
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24/03/2025 17:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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