TJSP - 1000960-21.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:26
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:31
Petição Juntada
-
10/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:30
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Lemes (OAB 470923/SP) Processo 1000960-21.2025.8.26.0338 - Usucapião - Reqte: Rodrigo Costa Fernandes, Sara Fernandes Silva Pereira -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos autores à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, os autores constituiram advogado, possui profissão definida, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providenciem os autores, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das 2 (duas) últimas: declarações de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. -
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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