TJSP - 1001811-96.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001811-96.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Aguimar dos Santos - C.
Fernanda N.
Carlim – Spa (Health Club & Spa) - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024-Contrarrazões de apelação"). - ADV: MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES (OAB 153810/SP), DANIEL REITER SOLDI (OAB 316706/SP), KARINA FERREIRA TENORIO COPPI VITORINO (OAB 455297/SP), ALEX FERREIRA TENORIO (OAB 453854/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:20
Ato ordinatório
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03/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:28
Julgada Procedente a Ação
-
27/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:17
Especificação de Provas Juntada
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21/05/2025 12:15
Especificação de Provas Juntada
-
16/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:23
Expedição de documento
-
14/05/2025 12:15
Réplica Juntada
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13/05/2025 23:58
Contestação Juntada
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08/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:04
AR Positivo Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Ferreira Tenorio (OAB 453854/SP), Karina Ferreira Tenorio Coppi Vitorino (OAB 455297/SP) Processo 1001811-96.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Aguimar dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:36
Certidão Juntada
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02/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:52
Carta Expedida
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01/04/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:54
Petição Juntada
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07/03/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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