TJSP - 1000156-07.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:02
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/05/2025 15:24
Decurso de Prazo
-
11/05/2025 14:20
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Bergmann da Silva Santos (OAB 496504/SP) Processo 1000156-07.2025.8.26.0224 - Monitória - Reqte: I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda - I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda move a presente ação de em face de Matheus Felix Pinto Silva.
Intimada a recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte.
Não promoveu o preparo do feito, deixando de recolher as custas iniciais devidas ao Estado, embora devidamente intimada a o fazer sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas são indispensáveis e é dever do Juízo exigir e fiscalizar seu exato recolhimento.
Assim, ante a falta de pagamento das custas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora a recolher o valor de 5 UFESPs = R$ 185,10 referente a despesa de cancelamento de processo em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (Código 224-0), de acordo com o Provimento CSM Nº 2.739/2024, sob pena de expedição de certidão de inscrição da dívida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sem que ocorra o pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida.
Após, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para as anotações necessárias.
Intime-se -
31/03/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:12
Decurso de Prazo
-
30/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 17:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:26
Emenda à Inicial Juntada
-
10/01/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 13:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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