TJSP - 1025267-03.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Jessica Fernanda Dias (OAB 153356/MG) Processo 1025267-03.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deyvison Sousa Cordeiro Silva - Reqdo: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - DEYVISON SOUSA CORDEIRO SILVA ajuizou ação de cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A., alegando, em síntese, que no dia 07/11/2020 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões que culminaram em sua invalidez.
Aduz que faz jus ao recebimento indenizatório do seguro obrigatório na sua integralidade, mesmo já tendo recebido quantia indenizatória que reputa inferior.
Requer, portanto, o recebimento do valor indenizatório de R$ 11.812,50, referente o seguro obrigatório - DPVAT.
Em contestação (fls. 59/75), a requerida suscitou preliminar de falta de pressuposto processual.
No mérito, reitera a necessidade de realização de perícia médica, a ser efetuada por profissional habilitado, a fim de que se constate a invalidez sustentada pela autora.
Réplica ofertada (fls. 188/195).
Em saneador (fls.207/208) foram fixados os pontos controvertidos e determinada a prova pericial.
Laudo pericial juntado (fls. 228/237), sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 241/248). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, eis que dispensáveis outras provas.
Não há que se falar em ausência de pressuposto processual, pois, o ponto controvertido da demanda recai justamente sobre os documentos acostados aos autos, especialmente quanto aos laudos médicos, sendo necessária a formação do contraditório a fim de que seja apurado se houve ou não sequelas a justificar o pedido da autora.
Diante disso, afasto a preliminar Tendo em vista que o referido acidente de trânsito ocorreu em 07/11/2020, deve-se aplicar a Lei nº 11.482/07, que alterou os critérios de fixação do seguro obrigatório, atribuindo para os casos de morte ou invalidez total e permanente o valor de R$13.500,00.
Em relação ao evento morte foi fixado o valor único de R$13.500,00.
Para o caso de invalidez permanente, de acordo com o grau de comprometimento da capacidade física do acidentado, foi fixado o patamar de até R$13.500,00. É o que diz a Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No laudo pericial o perito concluiu que há nexo de causalidade entre o acidente e os danos, bem como concluiu que ocorreu sequela parcial incompleta do joelho direito leve, 25% de 25% de perda anatômica e/ou funcional parcial (ou segmentar) completa de um dos joelhos) estimado em 6,25% de acordo com a tabela do DPVAT.
Não havendo incapacidade definitiva, a hipótese não se enquadra em situação que comporte indenização na forma que foi pleiteada, de modo que de acordo com a tabela a parte autora teria direito de receber o valor de R$ 843,75.
Observo, contudo, que já ocorreu o recebimento pelas vias administrativas de R$ 1.687,50, sendo assim nada resta a receber, razão pela qual o pedido é improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado, se o caso, o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo devido à título de custas, arquivem-se os autos, caso contrário intime-se a parte autora para pagar antes de arquivar.
Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente decisão/sentença (finalidade meramente infringente) ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°) , intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.C -
01/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:55
Julgada improcedente a ação
-
28/03/2025 18:35
Petição Juntada
-
28/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:55
Petição Juntada
-
11/12/2024 09:45
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 07:55
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
13/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:18
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
26/08/2024 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/08/2024 20:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2024 20:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
18/06/2024 11:38
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
10/05/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 11:15
Petição Juntada
-
16/02/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 15:05
Petição Juntada
-
16/02/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 16:54
Mudança de Magistrado
-
11/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 21:13
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 15:06
Petição Juntada
-
31/10/2023 10:45
Especificação de Provas Juntada
-
26/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:04
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:15
Réplica Juntada
-
03/10/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 11:55
Contestação Juntada
-
08/08/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
27/07/2023 09:36
Carta Expedida
-
21/07/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 12:15
Petição Juntada
-
21/06/2023 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/06/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 14:35
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
-
14/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:28
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
14/06/2023 10:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/06/2023 10:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/06/2023 10:41
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/06/2023 10:35
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/06/2023 10:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/06/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 14:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034527-07.2023.8.26.0405
Eurides Santos Froes
Prefeitura Municipal de Osasco
Advogado: Aniberto Alves Rosendo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 16:03
Processo nº 1010823-08.2023.8.26.0229
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Pedro Rodrigues Teixeira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 18:15
Processo nº 1002407-45.2016.8.26.0084
Banco Bradesco S/A
E. dos Santos Fernandes
Advogado: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2016 18:11
Processo nº 1000322-56.2023.8.26.0338
Fernando Garcia Furtado de Oliveira
Espolio de Ricardo Fischmann
Advogado: Caio Bassetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 10:04
Processo nº 1001473-93.2025.8.26.0271
Sabrina Moreira da Silva
Luciano Pereira da Silva
Advogado: Gustavo Cerqueira Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2025 18:30