TJSP - 1002407-45.2016.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:31
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 10:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/05/2025 10:19
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP) Processo 1002407-45.2016.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - O exequente foi intimado para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, ocasião em que alegou a inocorrência da prescrição.
Observo que a presente execução tem como título de crédito cédula de crédito bancário.
Com efeito, a execução instruída com título de crédito, ou seja, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG), ou pelo art. 206, §3º, inc.
VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui.
No caso dos autos, o art. 44 da lei 10931/2004 prevê que é aplicável, no que couber,a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal.
No tocante a prescrição intercorrente, insta salientar que em 2021, por meio da lei 14.195, o art. 921 do Código de Processo Civil foi alterado para prever que a prescrição intercorrente ocorrerá não só quando o credor é inerte, mas também quando há ineficácia da execução.
Ressalto que, nos termos do art. 14, do Código de Processo Civil, o Direito Processual Civil se orienta pela teoria dos atos isolados, de modo que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei o regerá, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata.
Com efeito, a ineficácia da execução se caracteriza quando o devedor não é encontrado, ou quando não são encontrados bens do devedor.
Neste sentido, prevê o §4º do respectivo artigo que o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou de bens penhoráveis.
Ademais, nestes casos em que o devedor ou os bens do devedor não são encontrados, também é possível a suspensão tanto da prescrição quanto da execução, pelo prazo de um ano, o que somente poderá ocorrer uma única vez.
Assim, em resumo, a prescrição inicia com a ciência do credor da tentativa infrutífera de encontrar o devedor ou seus bens, e neste mesmo dia ela é suspensa, uma única vez pelo prazo de um ano, sendo que, decorrido o referido prazo ela volta a correr automaticamente, conforme Enunciado 196, do FPPC, até o seu termo final, ou até que presente alguma causa que a interrompa, como por exemplo, caso o credor encontre o devedor, ou caso sejam encontrados bens.
Outrossim, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
No caso dos autos, o título foi emitido em 10 de abril 2015, para pagamento em 36 prestações mensais, sendo que o vencimento da primeira parcela ficou previsto para 15/05/2015 e da última para 15/04/2018.
Verifica-se que a ação fora ajuizada em 12/04/2016, e em 05/06/2018 foi suspensa, a suspensão não pode ultrapassar o prazo de 01 anos, conforme §2º do art. 921, do Código de Processo Civil, sendo assim, permaneceu suspensa até 05/06/2019; Ademais, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ocorreu em fevereiro de 2017, sendo que até o presente momento não foram encontrados o devedor ou qualquer bem penhorável.
Observo que, a ciÊncia da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, após a suspensão ocorreu em 22/08/2019 (fls. 129).
De tal data até o momento presente, decorreu o prazo de 06 anos sem que fossem encontrados quaisquer bens.
Portanto, de rigor reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inc.
V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Sem honorários de sucumbência, posto que o credor não pode ser punido duas vezes, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil (Informativo 795 de 21 de Novembro de 2023 do STJ, em sede do EAREsp 1.854.589-PR, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado pela Corte Especial, por unanimidade, em 9/11/2023) Igualmente, nos termos do art. 921, §5º, CPC/2015, desnecessário o recolhimento de custas finais.
No mais, transitada em julgado, arquivem-se.
P.
I.C -
01/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
21/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:55
Petição Juntada
-
29/11/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:05
Petição Juntada
-
12/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 19:21
Documento Juntado
-
22/05/2024 14:15
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:55
Petição Juntada
-
21/02/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 14:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 21:40
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 13:45
Petição Juntada
-
20/10/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 16:53
Ofício Expedido
-
09/10/2023 16:52
Ofício Expedido
-
09/10/2023 16:52
Ofício Expedido
-
09/10/2023 16:51
Ofício Expedido
-
11/09/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:05
Petição Juntada
-
04/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2023 11:33
Documento Juntado
-
24/03/2023 10:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/03/2023 10:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/03/2023 13:00
Ofício Juntado
-
23/03/2023 12:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/03/2023 10:05
Petição Juntada
-
08/02/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 15:38
Ofício Expedido
-
03/02/2023 15:38
Ofício Expedido
-
03/02/2023 15:38
Ofício Expedido
-
03/02/2023 15:38
Ofício Expedido
-
27/01/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
25/01/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 05:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/12/2022 15:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/11/2022 13:15
Petição Juntada
-
08/11/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
04/11/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2022 14:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/10/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
25/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:35
Petição Juntada
-
22/09/2022 15:55
Petição Juntada
-
15/09/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 20:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 20:38
Documento Juntado
-
31/08/2022 14:05
Ofício Expedido
-
11/08/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 05:17
Remetido ao DJE
-
09/08/2022 17:05
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
09/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:02
Documento Juntado
-
09/08/2022 15:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/05/2022 15:29
Petição Juntada
-
17/05/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
13/05/2022 16:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:51
Mudança de Magistrado
-
11/05/2022 15:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
11/05/2022 15:45
Documento Juntado
-
11/05/2022 15:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/04/2022 12:25
Petição Juntada
-
15/03/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
11/03/2022 16:45
Decisão
-
10/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:47
Pedido de Penhora Juntado
-
16/09/2020 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 12:01
Remetido ao DJE
-
11/09/2020 13:33
Decisão
-
11/09/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:19
Petição Juntada
-
23/07/2020 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 11:23
Remetido ao DJE
-
20/07/2020 16:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2020 08:42
Suspensão do Prazo
-
24/06/2020 21:18
Suspensão do Prazo
-
28/05/2020 10:16
Petição Juntada
-
19/05/2020 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2020 16:48
Remetido ao DJE
-
14/05/2020 11:24
Proferido Despacho
-
13/05/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:49
Petição Juntada
-
24/04/2020 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2020 12:10
Remetido ao DJE
-
20/04/2020 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2020 16:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/04/2020 16:48
Documento Juntado
-
14/04/2020 15:59
Ofício Juntado
-
14/04/2020 15:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2020 05:03
Suspensão do Prazo
-
12/03/2020 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2020 12:06
Remetido ao DJE
-
10/03/2020 13:21
Proferido Despacho
-
10/03/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 12:21
Petição Juntada
-
17/12/2019 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 11:28
Remetido ao DJE
-
13/12/2019 15:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/11/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:27
Ofício Juntado
-
27/11/2019 11:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/11/2019 16:23
Ofício Juntado
-
18/10/2019 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2019 09:35
Remetido ao DJE
-
15/10/2019 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2019 10:37
Ofício Expedido
-
03/10/2019 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2019 19:34
Petição Juntada
-
28/08/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2019 09:07
Remetido ao DJE
-
23/08/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 18:15
Declaração de Imposto de Renda Juntado
-
20/08/2019 18:15
Declaração de Imposto de Renda Juntado
-
19/08/2019 18:06
Petição Juntada
-
14/08/2019 15:36
Documento Juntado
-
01/08/2019 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2019 10:30
Remetido ao DJE
-
30/07/2019 15:55
Decisão
-
29/07/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 16:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/07/2019 16:02
Petição Juntada
-
01/07/2019 12:32
Petição Juntada
-
24/06/2019 11:28
Arquivado Provisoriamente
-
24/06/2019 11:27
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2019 21:17
Suspensão do Prazo
-
19/12/2018 21:27
Suspensão do Prazo
-
25/10/2018 01:22
Suspensão do Prazo
-
15/06/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2018 10:23
Remetido ao DJE
-
12/06/2018 11:22
Decisão
-
05/06/2018 10:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 02:23
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
12/03/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2018 11:01
Remetido ao DJE
-
07/03/2018 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2018 14:21
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
28/02/2018 14:14
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2018 14:10
Documento Juntado
-
11/01/2018 13:33
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2018 16:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 14:04
Petição Juntada
-
08/11/2017 18:07
Petição Juntada
-
01/11/2017 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2017 10:05
Remetido ao DJE
-
26/10/2017 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2017 14:15
Mandado Juntado
-
26/10/2017 14:15
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
14/07/2017 15:59
Mandado Expedido
-
10/04/2017 18:30
Petição Juntada
-
24/03/2017 17:11
Petição Juntada
-
17/03/2017 14:54
Petição Juntada
-
10/03/2017 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2017 11:10
Remetido ao DJE
-
08/03/2017 16:06
Ato ordinatório
-
08/03/2017 15:58
Documento Juntado
-
08/03/2017 15:58
Documento Juntado
-
23/02/2017 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2017 16:10
Documento Juntado
-
22/02/2017 11:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 11:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 11:06
Remetido ao DJE
-
22/02/2017 11:05
Ato ordinatório
-
14/02/2017 11:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2017 16:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 09:04
Petição Juntada
-
29/08/2016 19:49
Petição Juntada
-
22/08/2016 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2016 13:52
Remetido ao DJE
-
16/08/2016 11:52
Ato ordinatório
-
16/08/2016 11:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/05/2016 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2016 10:31
Mandado Expedido
-
04/05/2016 08:52
Remetido ao DJE
-
29/04/2016 14:55
Decisão
-
29/04/2016 12:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2016 18:12
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2016 18:11
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/04/2016 18:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/04/2016 17:40
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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20/04/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2016 09:55
Remetido ao DJE
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13/04/2016 15:52
Decisão
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13/04/2016 11:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2016 15:20
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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