TJSP - 1503524-25.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 20:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter Luiz Salomé da Silva (OAB 182715/SP) Processo 1503524-25.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Brastrela Importacao e Exportacao Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2022 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2021 05:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2021 01:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2021 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2021 05:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2021 01:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2021 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2020 12:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2020 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/10/2020 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2020 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2020 12:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2020 01:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2020 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2020 19:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2020 05:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2020 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2020 11:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/06/2020 07:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2020 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2020 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2020 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2020 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2020 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2020 16:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/03/2020 12:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2020 12:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2020 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2020 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2020 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/03/2020 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2020 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/02/2020 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2020 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/01/2020 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2019 01:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2019 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/10/2019 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2019 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2019 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2019 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2019 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2019 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2019 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2019 19:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2019 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2019 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2019 06:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003991-92.2021.8.26.0019
Souza e Almeida Pneus LTDA
R.r Bellini Bebidas Eireli
Advogado: Fernando Descio Telles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2021 11:01
Processo nº 1000959-67.2023.8.26.0415
Agostinho Goncalves dos Santos
Yvone Marques da Silva
Advogado: Jose Brun Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 15:34
Processo nº 1003169-89.2023.8.26.0642
Valter Silva Pereira Costa
Elite Car Veiculos LTDA
Advogado: Luciana Wached Cava de Carvalho Placido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 16:03
Processo nº 1010826-92.2023.8.26.0477
Barbara Vitoria Kill Pereira da Silva
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 20:31
Processo nº 0001565-58.2022.8.26.0218
Marcelo Borim Dessotti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Stringhetta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2024 12:49