TJSP - 0000748-48.2023.8.26.0415
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB 36707/SP), Joao Francisco Goncalves Gil (OAB 86514/SP), Bethania Segatelli Campos de Oliveira (OAB 380793/SP) Processo 0000748-48.2023.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Exeqte: I.
P.
A.
P. - Exectdo: J.
C.
P. -
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora formulado pelo exequente, visando à constrição dos direitos hereditários do executado sobre o imóvel matriculado sob nº 2.172, do registro de imóveis de Palmital/SP, registrado em nome de Fernando Inácio Piza, falecido (certidão de óbito às fls. 111, dos autos principais).
Nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de outros direitos patrimoniais do devedor, o que inclui os direitos sucessórios, ainda que não formalizados por meio de partilha registrada.
Ademais, há precedentes judiciais que reconhecem que a ausência de registro do formal de partilha não impede a penhora dos direitos hereditários, desde que o inventário esteja em curso e seja possível a averbação da penhora "no rosto dos autos" do inventário.
Ressalte-se, ainda, que há entendimento consolidado no sentido de que o credor é parte legítima para ajuizar ação de inventário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pedido de penhora de imóvel.
Bem em nome de pessoas falecidas.
Devedores que são os herdeiros e não iniciaram o inventário.
Possibilidade de penhora sobre os direitos sucessórios dos executados em relação ao bem.
Inteligência do art. 1784 do CC.
Direitos que passaram a integrar o patrimônio dos devedores a partir da abertura da sucessão.
Princípio da saisine.
Credor legitimado concorrente para ajuizar ação de inventário.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 2306850-60.2023.8.26.0000, Relator(a): Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 23/01/2024, Data de Publicação: 23/01/2024) Entretanto, a exequente não esclareceu se há inventário em curso, tampouco se possui interesse em promover a abertura da respectiva ação de inventário.
Ainda, compulsando os autos, verifica-se que o único ato constritivo realizado até o momento foi a pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema sisbajud (fls. 80/83).
Assim, com o intuito de assegurar a efetividade da execução e, ao mesmo tempo, observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, obedecendo a ordem legal de preferência para penhora de bens estabelecido no artigo 835, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de fls. 107.
Intime-se a parte autora, para se manifestar em termos de prosseguimento da execução.
Intime-se. -
07/08/2024 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 04:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB 36707/SP), Joao Francisco Goncalves Gil (OAB 86514/SP), Bethania Segatelli Campos de Oliveira (OAB 380793/SP) Processo 0000748-48.2023.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivani Pereira Alvim Piza - Exectdo: João Carlos Piza -
Vistos.
Recebo o presente cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/07/2023 10:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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