TJSP - 1010400-34.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:59
Mudança de Magistrado
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28/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Batista Garcia Leal (OAB 372128/SP) Processo 1010400-34.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alcione Oliveira da Silva - Autos nº 2025/000492.
Vistos. 1-Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro no caso a probabilidade do direito invocado diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente a prévia instauração do contraditório.
Ademais, trata-se de medida de difícil reversão e não há elementos que indiquem situação de extrema urgência por já ter sido realizado o atendimento de saúde necessário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Seguro viagem.
Pedido de tutela de urgência para determinar que a seguradora custeie as despesas médicas suportadas pelo agravante em viagem ao exterior.
Deferimento.
Insurgência da seguradora correquerida (AIG SEGUROS BRASIL S/A).
Cabimento.
Requisitos cumulativos da tutela de urgência não atendidos.
Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Possibilidade de o nosocômio estrangeiro implementar medidas constritivas para a cobrança do débito.
Todavia, as partes apresentaram versões distintas para o fato, tornando a questão controversa.
Caso em que não há risco à saúde, pois o procedimento já foi realizado.
Necessária a dilação probatória, ante a controvérsia instaurada, o que desautoriza a concessão da tutela pretendida.
Pretensão autoral de medida satisfativa e exclusivamente patrimonial, de difícil reversão, sendo admitido pelo próprio requerente que não tem condições de arcar com o total da dívida.
Tutela antecipada que se indefere, pois não há risco à saúde do segurado.
Recurso provido para cassar a decisão desafiada e, consequentemente, indeferir a tutela de urgência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191083-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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