TJSP - 1002893-22.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:35
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 14:39
Julgada improcedente a ação
-
21/05/2025 10:44
Conclusos para Sentença
-
20/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:20
Petição Juntada
-
09/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:11
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:27
Contestação Juntada
-
15/04/2025 08:10
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 07:03
Certidão Juntada
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01/04/2025 13:53
Carta Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1002893-22.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jesse Souza dos Santos -
Vistos.
As custas e despesas processuais foram recolhidas.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido e para suspensão imediata da negativação do nome do autor no(s) órgão(s) de proteção ao crédito.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras.
Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas.
Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil.
Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação.
Em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado.
Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, comprovando-se nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
31/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:58
Petição Juntada
-
21/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 01:51
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:18
Petição Juntada
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06/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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