TJSP - 1002196-91.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:45
Petição Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) Processo 1002196-91.2025.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Campos das Azaleias -
Vistos. 1-Recolha a parte exequente a taxa judiciária de 2% (dois por cento) que incide sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10% (dez por cento), observado o valor mínimo de 5 UFESPs, bem como a taxa postal (R$ 32,75) ou diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).
Alternativamente, comprove a parte exequente a situação concreta de inviabilidade de custear o presente feito, mediante a apresentação de prova documental, consistente embalancetes preparados pela administradora com as contas do condomínio, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade (com indicação de ativos, inclusive imobiliário e disponibilidades bancárias atuais, e passivos); orçamento fiscal realizado no período confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal erelatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2-Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar a ata da assembleia que aprovou as despesas destinadas à manutenção do condomínio, fixando sua mensalidade, no período inadimplido (junho/2024 até a presente data). 3-Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 4-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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