TJSP - 1004729-21.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/06/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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19/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1004729-21.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento - S/A - Providencie a parte embargante, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do referido instrumento de acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1004729-21.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento - S/A -
Vistos.
Custas de diligência: .
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: VOLKSWAGEN, Modelo: AMAROK CD 4X4 HIGH, placa PDE8I64, chassi WV1DB22H4JA028122, Renavam *11.***.*26-50, fabricado em 2017, modelo 2018, cor branca No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
02/04/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 20:01
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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