TJSP - 1008053-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:54
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 12:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 10:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigues Caldas Sociedade de Advocacia Individual (OAB 20218/SP) Processo 1008053-28.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: George Wellington Wanderley Barrios - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a incluir o abono de permanência percebido pela parte autora na base de cálculo do pagamento de licença-prêmio convertidas em pecúnia, décimo terceiro salário, férias e do terço constitucional de férias, com o respectivo apostilamento, e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Excluem-se os adicionais temporais.
Até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810,no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Oportunamente, arquive-se. -
02/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:55
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:26
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 10:05
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 09:37
Contestação Juntada
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27/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigues Caldas Sociedade de Advocacia Individual (OAB 20218/SP) Processo 1008053-28.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: George Wellington Wanderley Barrios -
Vistos.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em custas e honorários em primeiro grau (art. 54, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente, ou seja, após a sentença.
Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial.
Intime-se. -
26/03/2025 01:44
Remetido ao DJE
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25/03/2025 21:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 18:32
Mandado de Citação Expedido
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25/03/2025 18:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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