TJSP - 1009508-76.2024.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:07
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cardoso da Rosa Junior (OAB 215594/SP) Processo 1009508-76.2024.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Central Park Empreendimentos Imobiliários - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de execução, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade dos lançamentos complementares do IPTU, dos exercícios de 2012 a 2017, relacionados ao imóvel de inscrição nº 23.152.41.38.0101.00.000 e, por consequência, DETERMINAR a extinção da execução fiscal que tramita nos autos do processo nº 1505055-88.2018.8.26.0271.
Sucumbente, arcará a Fazenda Municipal com despesas processuais e honorários sucumbências que fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o artigo 85, § 3º do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
01/04/2025 08:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/03/2025 09:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:10
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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03/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
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31/01/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2024 01:52
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:22
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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25/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:41
Remetido ao DJE
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23/11/2024 08:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/11/2024 08:57
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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18/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 13:38
Remetido ao DJE
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18/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:04
Certidão - Verificação da Regularização dos Embargos - Expedida
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18/11/2024 12:59
Mudança de Magistrado
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18/11/2024 12:59
Mudança de Magistrado
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13/11/2024 16:03
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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