TJSP - 1000632-91.2025.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:53
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 11:50
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
13/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 17:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
09/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:27
Petição Juntada
-
03/04/2025 14:18
Mandado Expedido
-
01/04/2025 11:36
Petição Juntada
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01/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1000632-91.2025.8.26.0629 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Ante a prova do contrato de alienação fiduciária e a mora do(a) devedor(a), DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão, depositando-se o(s) bem(ns) em mãos do(a) autor(a), autorizado o arrombamento e a requisição de reforço policial, a critério do(a) Oficial(a) de Justiça, servindo a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o(s) bem(ns) ser-lhe(s)-á(ão) restituído(s), livre(s) de ônus.
Não realizado o pagamento no prazo legal, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do(a) credor(a).
Cientifique-se o(a)(s) devedor(a)(es) de que poderá(ão) apresentar resposta, ainda que tenha(m) se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004.
Faculta-se, ainda, a apresentação, pelo(a) credor(a), de requerimento de apreensão diretamente perante o Juízo da comarca onde vier a ser localizado o(s) bem(ns), acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Ciência à parte autora de que o mandado de busca e apreensão será expedido e encaminhado à Central de Mandados desta Comarca tão logo a presente decisão seja lançada nos autos digitais, devendo entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça sorteado(a).
E-mail: [email protected].
Ciência, ainda, de que o(a) Oficial(a) de Justiça não entrará em contato, ex-officio, diretamente com a parte, cabendo a ela fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência, inclusive informando o nome e a qualificação do(a) depositário(a) responsável.
Intime-se. -
31/03/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 20:37
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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