TJSP - 1005034-14.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:49
Incidente Processual Instaurado
-
14/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisa Sant Ana da Silva (OAB 287874/SP) Processo 1005034-14.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano de Souza Sobrinho -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Adriano de Souza Sobrinho em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de plano de saúde coletivo empresarial da ré, o qual encontra-se ativo e quitado.
Narra que possui deformidade dentofacial esquelética do tipo classe III, com hipoplasia de maxila, com prognatismo acentuado, aumento vertical e crescimento horário do complexo maxilo mandibular e presença de desarmonia funcional máximo-mandibular, motivo pelo qual seu cirurgião de confiança lhe indicou a realização de cirurgia para correção funcional maxilo-mandibular e cirurgia ortognática maxilar e mandibular com enxertia na regia de gaps ósseos para posterior readequação do sistema estomatognático.
No entanto, ao requisitar a cirurgia junto ao Hospital São Lucas de Americana, em 14/12/2024, seu pedido foi indeferido pela ré.
Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a ré que autorize, em até cinco dias corridos, a internação em rede credenciada para a realização da cirurgia pretendida, com imposição de multa em caso de descumprimento da ordem.
Ao final, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência antecipada. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Indeferido o pedido da gratuidade da justiça, fls. 308/309, requer o autor o parcelamento das custas judiciárias em seis parcelas mensais, com o pagamento inicial de 30% do valor total devido das custas.
Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 200.000,00, autorizo o parcelamento das custas judiciais em seis parcelas de R$ 350,00.
Observo que foi recolhida a quantia de R$ 900,00, fls. 318/321, que corresponde à 30% do valor total da taxa judiciária. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Com efeito, pesem as alegações iniciais, no caso em exame não se verifica a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do relatório médico de fls. 31/33, que o paciente está em tratamento ortodôntico há 1 ano e apto para cirurgia ortognática, entretanto, não há qualquer referência à urgência do procedimento.
Não se nega o possível transtorno pelo atraso na realização do procedimento, contudo, não se vislumbra risco iminente à vida da parte autora que autorize o sacrifício do contraditório.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Lembrando que a tutela de urgência pode ser revista há qualquer tempo, se o caso.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
26/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Carta.
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25/03/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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