TJSP - 0000609-92.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Petruz Junior (OAB 102032/SP) Processo 0000609-92.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elloany Eduarda Cachoeira - Trata-se de embargos de declaração oposto por ELLOANY EDUARDA CACHOEIRA (fls. 79/84), em face da decisão às fls. 73/74, que acolheu o parecer ministerial e retificou, de ofício, a sentença proferida às fls. 57/58, alegando obscuridade do julgado atinentes a matérias de defesa invocadas pela embargante/exequente.
Ainda quando destinado a viabilizar o pré-questionamento, o embargos de declaração não prescinde do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da decisão que analisou a questão controvertida de maneira clara, objetiva e fundamentada.
Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado.
Saliento, por oportuno, que o embargos de declaração não se presta à revisão do mérito da decisão judicial, nem a dirimir dúvida subjetiva da parte.
Conforme já decidiu o C.
STJ: "(...) Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. (...)". (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 273.930/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, DJ 08/10/2001, p. 212).
Assim, eventual inconformismo, por se compreender que houve inadequada apreciação do contexto fático-jurídico ou incorreta aplicação do ordenamento jurídico deverá ser manifestado, pelo embargante, pelo recurso apropriado, previsto na legislação processual civil.
Ademais, entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Ante todo o exposto, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se a decisão às fls. 73/74.
Intime-se. -
28/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 21:09
Sentença Corrigida de Ofício
-
14/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Petruz Junior (OAB 102032/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) Processo 0000609-92.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elloany Eduarda Cachoeira - Exectdo: Elektro Redes S/A - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elloany Eduarda Cachoeira em face de Elektro Redes S/A, buscando a execução de título judicial consistente em sentença proferida nos autos do processo nº 1005048-76.2018.8.26.0038, que condenou a requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, acrescido de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, majorados em mais 15% por força de acórdão.
Na petição inicial de cumprimento de sentença (fls. 01/03), a exequente apresentou memória de cálculo e requereu a intimação da executada para pagamento voluntário do valor atualizado de R$ 309.897,09 (trezentos e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e nove centavos).
Devidamente intimada (fls. 43/44), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 45/51), alegando excesso de execução.
Sustentou que a exequente aplicou a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data do evento danoso (04/02/2018), quando deveria ter como termo inicial a data do arbitramento da sentença (11/01/2021), conforme determinado no título judicial e segundo a Súmula 362 do STJ.
A executada apresentou cálculo com o valor que entende devido, no importe de R$ 274.728,92 (duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), e informou que efetuou o depósito integral do valor exequendo para elidir a multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
A exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 52/53, reconhecendo expressamente a correção dos cálculos apresentados pela executada e aceitando o valor depositado, requerendo a expedição de mandado de levantamento na importância de R$ 274.728,92, com quitação apenas quanto à parte líquida do título executivo (danos morais e honorários relacionados), ressalvando o direito de executar em outro procedimento a parte ilíquida.
Posteriormente, a exequente apresentou formulário para levantamento de valores (fls. 54/56), acompanhado da respectiva procuração com poderes para receber e dar quitação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por Elloany Eduarda Cachoeira em face de Elektro Redes S/A.
Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos, em favor do exequente.
Com o pagamento voluntário antes mesmo do decurso de prazo, inexiste custas processuais a serem solvidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
01/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 23:35
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006512-28.2024.8.26.0038
Rosana Rodrigues Resende Francisco
Fundo de Investimentos de Credito Produt...
Advogado: Gabriela Betoni Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 15:38
Processo nº 1036182-14.2023.8.26.0405
Banco Santander
Guilherme Ferreira Martins
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 11:30
Processo nº 1002059-87.2024.8.26.0038
Erica Aparecida Sganzella
Natasha Sganzella Coladetti
Advogado: Elder Goncalves Valera
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 09:41
Processo nº 1002059-87.2024.8.26.0038
Erica Aparecida Sganzella
Natasha Sganzella Coladetti
Advogado: Elder Goncalves Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 13:31
Processo nº 1006349-36.2025.8.26.0451
Claudia Aparecida Camilli
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:31