TJSP - 1006349-36.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1006349-36.2025.8.26.0451; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; WALTER EXNER; Foro de Piracicaba; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006349-36.2025.8.26.0451; Telefonia; Apelante: Claúdia Aparecida Camilli; Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP); Apelado: Telefonica Brasil S.A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2025 1006349-36.2025.8.26.0451; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Piracicaba; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006349-36.2025.8.26.0451; Assunto: Telefonia; Apelante: Claúdia Aparecida Camilli; Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP); Apelado: Telefonica Brasil S.A; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
28/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 05:09
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 11:57
Apelação/Razões Juntada
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01/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:20
Remetido ao DJE
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29/04/2025 12:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:26
Emenda à Inicial Juntada
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04/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 1006349-36.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claúdia Aparecida Camilli -
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providencie, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos: a) Declarações de imposto de renda, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas, relativos aos três últimos meses; e) Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br".
Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício.
Alternativamente, a parte poderá comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Não comprovada a hipossuficiência financeira e nem recolhidas as custas, será cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.
Reputo necessária a juntada de procuração assinada fisicamente pela parte autora, concedendo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, observo que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento, especificamente quanto às procurações, de que a procuração assinada de forma eletrônica somente terá validade se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, tiver sido assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital, o que não é o caso dos autos.
Assim dispõe o artigo 5º da Resolução 551 do C. Órgão Especial: "A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3)." Sobre a matéria: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.
Determinação de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign". 3.
Não atendimento. 4.
Documento que não contém certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5.
Invalidade. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034510-35.2022.8.26.0007; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023).
Acrescento que tais entendimentos estão em consonância as recentes recomendações da Corregedoria Geral de Justiça, conforme enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista de Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, nos termos do Comunicado CG n° 424/2024 (Processo 2024/50849), aplicando-se ao caso em apreço o enunciado nº. 5: ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. 3.
A jurisprudência do STF vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse de agir em juízo, em interpretação lógico sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa, potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência Cândido Rangel Dinamarco, No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrarem operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso.
E prossegue: As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema.
Ainda em outra passagem de sua festejada obra, adverte: Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis.
Por sua vez, referindo-se aos meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade Carlos Alberto de Salles, registra o alargamento de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário.
Ora, nesse exato sentido se insere, na concreta hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido nenhum deles pela autora, sem justificativa legítima para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual, tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias.
Desta forma, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos nenhum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas se está presente o interesse de agir da autora.
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por qualquer meio (diretamente, Procon ou pelo site consumidor.gov.br considerando ser a empresa participante deste, são exemplos).
Intime-se. -
03/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
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02/04/2025 15:28
Decisão Determinação
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02/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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