TJSP - 1005142-07.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:19
Conclusos para Sentença
-
07/02/2025 14:36
Decurso de Prazo
-
09/01/2025 14:26
Petição Juntada
-
10/12/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:49
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:47
Réplica Juntada
-
07/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:30
Contestação Juntada
-
14/07/2024 21:03
AR Positivo Juntado
-
04/07/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 07:06
Certidão Juntada
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03/07/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 23:29
Carta Expedida
-
02/07/2024 23:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:31
Petição Juntada
-
25/03/2024 11:27
Emenda à Inicial Juntada
-
08/03/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 18:38
Petição Juntada
-
26/02/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:42
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:33
Emenda à Inicial Juntada
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15/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Gomes Soares (OAB 176797/SP), Gabriela de Sousa Cardozo (OAB 450456/SP) Processo 1005142-07.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gregory Antony Santos de Almeida -
Vistos.
Tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A declaração da parte autora no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários.
A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Assim, providencie a parte autora a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda (atentando-se à correta nomenclatura das declarações como Documento Sigiloso na ocasião da juntada),bem como, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses que antecederam a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da benesse.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a parte autora a vinda aos autos de mídia dos links informados na peça inicial, atentando-se ao contido no artigo 1259, §3º, das NSCGJ.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
14/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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