TJSP - 0010263-62.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010263-62.2024.8.26.0451 (processo principal 1017644-41.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Everton de Oliveira Gil - - Eliana Iacope de Oliveira Gil - Nylzo Roberto de Moura -
Vistos.
Ciente do descumprimento do acordo.
Libero nesta data a petição da pasta sigilosa ante a inexistência de pedido de bloqueio de valor.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados pela parte exequente às fls. 124/125 a saber HONDA/XRE 300 ABS, placa GJC7E55 e GM/CELTA 4P SPIRIT 2009, placa DWA9256, no endereço indicado, nomeando-se o executado depositário, intimando-o da penhora na mesma oportunidade.
Esclareça quanto ao pedido de penhora e avaliação do veículoHONDA/CG 150 TITAN KS, placa DPI4055, uma vez que consta a fls. 108 que o veículo foi "baixado" o que, segundo manualRenajud, significa: "Baixado - Quando o veículo for retirado de circulação nas seguinteshipóteses: veículo irrecuperável; veículo definitivamente desmontado; sinistrado com laudo deperda total e vendido ou leiloado como sucata.
Indefiro a expedição de ofícios às empresas fintechs, eis que abrangidas pela pesquisa Bacenjud 2.0.
No mesmo sentido: "Execução de título extrajudicial.
Contrato de locação imobiliária não residencial (box em shoppings).
R. decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios às empresas fintechs.
Pesquisa realizada pelo sistema Bacen Jud 2.0 que abrange tais instituições financeiras.
Indeferimento que se impõe.
Nega-se provimento ao agravo instrumental da exequente.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210446-83.2019.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)." E da mesma forma: "Consumidor e processual.
Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofício a Fintechs, visando à localização de ativos financeiros do devedor.
Se a pesquisa pretendida pelo credor pode ser realizada via Sistema BACENJUD, como informa o Ofício Circular CNJ n. 63/2018, efetivamente se revela inócua a expedição de ofícios físicos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164396-96.2019.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019)".
Diga o exequente se pretende pesquisa SISBAJUD.
Intime-se. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), MATHEUS LEMOS DOS SANTOS (OAB 380710/SP), EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP) -
25/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:42
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 10:42
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 10:39
Ato ordinatório
-
02/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:36
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 09:15
Petição Juntada
-
19/05/2025 06:33
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
16/05/2025 16:11
Conclusos para Sentença
-
12/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 12:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
10/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:08
Petição Juntada
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10/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 13:55
Ato ordinatório
-
09/04/2025 11:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
08/04/2025 11:30
Documento Juntado
-
08/04/2025 11:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
08/04/2025 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/04/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 17:46
Petição Juntada
-
04/04/2025 16:48
Embargos de Declaração Juntados
-
04/04/2025 10:01
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 14:36
Petição Juntada
-
03/04/2025 13:20
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 10:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2025 09:52
Ofício Expedido
-
02/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lemos dos Santos (OAB 380710/SP), Everton de Oliveira Gil (OAB 483437/SP) Processo 0010263-62.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Everton de Oliveira Gil, Everton de Oliveira Gil, Everton de Oliveira Gil, Eliana Iacope de Oliveira Gil - Exectdo: Nylzo Roberto de Moura -
Vistos.
Fls.34: comunicando-se ao juízo onde se dará a a penhora para anotação com urgência.
Fls. 37: Rejeito a impugnação eis que não demonstrou a parte executada que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, sendo destinados a reserva financeira e não para fazerem frente a despesas ordinárias do cotidiano, sendo certo ainda que o extrato de fls. 43 da conta de origem do valor bloqueado em depósito por pix feito por terceira pessoa e sem qualquer mostra que resultante de labor efetuado pelo executado para permitir excluir sua constrição.
Assim, defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Intime-se. -
31/03/2025 18:08
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
31/03/2025 17:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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31/03/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
26/03/2025 10:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2025 16:58
Petição Juntada
-
21/03/2025 13:42
Petição Juntada
-
09/03/2025 11:55
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
14/02/2025 06:37
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2024 22:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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22/11/2024 06:02
AR Positivo Juntado
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08/11/2024 07:53
Certidão Juntada
-
08/11/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 21:46
Carta de Intimação Expedida
-
07/11/2024 09:54
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 18:08
Petição Juntada
-
06/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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