TJSP - 1027543-29.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:39
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 16:55
Apelação/Razões Juntada
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB 317660/SP), Gabriel Fernandes Terencio (OAB 325391/SP), João Vitor de Almeida Gouveia (OAB 504840/SP) Processo 1027543-29.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adalia Corrêa Barbosa -
Vistos.
Fls. 63/95: A autora se manifesta em decorrência da decisão de fls. 56/58, sem, contudo, fazer a integral regularização pertinente.
Há adequação no valor atribuído à causa para constar R$ 190.583,16 (valor do contrato).
Recebo a petição como emenda à inicial e determino que se providencie as anotações pertinentes.
Também foi comprovada a hipossuficiência econômico financeira da autora, com os documentos juntados às fls. 67/95.
Já o item 1 da decisão de fls. 56/58 não é atendido pela parte, que traz às fls. 64/66 idêntica procuração a que apresentou anteriormente e, como já fiz constar, a forma utilizada para assinatura da procuração e declaração (ZapSign) não permite, dentro do processo eletrônico, a conferência da veracidade da assinatura, pois sua validação precisa se dar a partir do arquivo.pdf original.
Não se trata, ademais, de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, mediante uso de certificado digital ICP-Brasil Padrão A3, com nível de confiança suficiente para finalidades processuais, de relevante impacto, pois não adotado o sistema adequado e não consta da cadeia da ICP-Brasil como "Autoridade Certificadora" (Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020; Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça de São Paulo, autos do processo digital nº 2021/00100891).
Acresça-se que, ainda que revisto, o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (a pedido da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP) exposto no processo digital nº 2021/00100891 é expresso para "validar a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o Juiz de Direito, ressalvada a possibilidade de análise de natureza jurisdicional sobre a autenticidade de tais assinaturas" (destaquei).
E, devidamente intimada, a parte autora apresenta idêntica procuração àquela questionada na decisão de fls. 56/58, mantida que fica por seus próprios fundamentos.
Assim, defeituosa a representação processual e não tendo sido corrigida, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil, é a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
Também na irrecorrida decisão de fls. 56/58 foi determinada emenda à petição inicial no item 3, para "demonstrar ter solicitado formalmente a rescisão do contrato", não atendida, imprescindível que era para o aquilate do prévio interesse de agir.
Destarte, por não regularizada a representação processual, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil; e, por não comprovado que tentou solucionar a pretensão na via administrativa, com fundamento no parágrafo único do art. 321; art. 330, inciso IV; e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Não há custas, pois nesta oportunidade defiro à autora gratuidade de justiça, diante da comprovação de fls. 67/95, anotando-se.
Sem honorários, pois sequer houve citação.
Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I. -
03/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
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02/04/2025 18:06
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:29
Emenda à Inicial Juntada
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13/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 02:27
Remetido ao DJE
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11/12/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:33
Certidão de Cartório Expedida
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10/12/2024 11:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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