TJSP - 1502113-44.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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01/04/2025 06:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 22:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2025 22:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:45
Petição Juntada
-
25/10/2024 22:13
Suspensão do Prazo
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17/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:36
Petição Juntada
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27/09/2024 16:47
Petição Juntada
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03/09/2024 04:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 09:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2024 09:28
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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23/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:07
Petição Juntada
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16/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
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16/07/2024 10:31
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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15/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:46
Petição Juntada
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25/05/2024 01:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
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14/05/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2024 16:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 01:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/12/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:33
Remetido ao DJE
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05/12/2023 15:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/12/2023 15:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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18/09/2023 01:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/09/2023 09:01
Bacen Jud Positivo Juntado
-
04/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 12:06
Bacen Jud Positivo Juntado
-
04/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:42
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
24/08/2023 09:57
Bacen Jud Positivo Juntado
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23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Castro (OAB 144262/SP) Processo 1502113-44.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Edson dos Santos Lopes Me -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:23
Documento Juntado
-
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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11/09/2022 01:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/09/2022 10:27
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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01/09/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 14:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2022 14:27
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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31/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:19
Reativação de Processo Suspenso
-
19/11/2019 09:57
Documento Juntado
-
16/11/2019 15:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/11/2019 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2019 21:17
Suspensão do Prazo
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05/11/2019 12:53
Remetido ao DJE
-
04/11/2019 23:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/11/2019 23:16
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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04/11/2019 16:13
Conclusos para despacho
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04/11/2019 09:15
Petição Juntada
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01/11/2019 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2019 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2019 15:21
Remetido ao DJE
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29/10/2019 15:21
Remetido ao DJE
-
29/10/2019 12:56
Documento Juntado
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16/10/2019 16:38
Decisão
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16/10/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 12:05
Documento Juntado
-
16/10/2019 12:05
Documento Juntado
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15/10/2019 02:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/10/2019 23:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/10/2019 23:41
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
04/10/2019 15:19
Conclusos para despacho
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04/10/2019 05:35
Petição Juntada
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03/10/2019 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2019 12:36
Remetido ao DJE
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30/09/2019 18:34
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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30/09/2019 17:58
Conclusos para decisão
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27/09/2019 20:45
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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13/08/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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05/08/2019 15:28
Carta de Citação Expedida
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05/08/2019 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/07/2019 17:36
Conclusos para decisão
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18/07/2019 13:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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