TJSP - 1000783-50.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 29/08/2025 1000783-50.2025.8.26.0405; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000783-50.2025.8.26.0405; Assunto: Duplicata; Apelante: Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda; Advogado: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP); Apelado: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda; Advogada: Camila Hellwig Basanta (OAB: 281395/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
29/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 21:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:05
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Massicano (OAB 249821/SP), Camila Hellwig Basanta (OAB 281395/SP) Processo 1000783-50.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda Central de Leilões - Reqdo: Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda -
Vistos.
A ação foi iniciada por Cautelar Antecedente de sustação de protesto com pedido de tutela de urgência, promovido por Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda Central de Leilões em face de Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda.
Reportou a autora que as partes mantêm contrato de prestação de serviços, firmado em 28/12/2018, sendo a autora a tomadora e a ré prestadora.
Havia sido estabelecido contratualmente que as perdas ocorridas nos pátios da autora, sob a vigilância da ré, seriam abatidos no valor a pagar pela prestação dos serviços, sendo intituladas como "glosas".
Em 10/10/2024, a autora, valendo-se da previsão contratual, promoveu a denúncia do contrato de prestação de serviços relativa aos pátios situados em Itaquaquecetuba e Mooca, sendo que a partir daí a ré passou a emitir inúmeros protestos em face de autora, de forma arbitrária e maliciosa, em diversas comarcas, totalizando o valor de R$248.557,97.
Indicou que entre tais protestos, consta o instrumento número 90683, vinculado aos débitos que a autora entende indevidos, na cifra de R$5.581,96.
Requereu, assim, em sede urgência, a sustação do protesto, mediante caução nos autos.
Juntou documentos às fls. 14 e ss.
A tutela de urgência foi deferida às fls. 66/67.
Citada, a ré ofertou contestação às fls. 82 e ss., arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, além de litigância de má-fé da autora associada a conduta abusiva.
No mérito, defendeu a legitimidade dos protestos.
Indicou, ademais, a ausência de provas sobre eventuais perdas sofridas pela requerente, que permitiram o desconto a título de glosas.
Requereu, assim, a extinção da ação sem análise do mérito ou, alternativamente, a improcedência da ação.
Juntou documentos às fls. 92 e ss . Às fls. 133 e ss., a autora apresentou emenda à inicial, de forma a formular o pedido principal.
Acrescentou que a autora jamais havia sido notificada sobre qualquer débitos durante a vigência do contrato, sendo surpreendida com os protestos somente após o distrato parcial.
Indicou que os protestos têm vencimento exatamente do dia da rescisão ou imediatamente após, sem fundamento válido.
Informou, ainda, que a autora somente tomava conhecimento dos furtos ocorridos quando era comunicada pelos clientes, elencando, às fls. 140, os prejuízos sofridos.
Noticiou a ocorrência, em 07/10/2024, de dois furtos de motocicletas, apresentando o respectivo boletim de ocorrências.
Indicou a ilegalidade do protesto sem prévia notificação.
Requereu, ainda, o reconhecimento da indenização por danos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços, em relação a diversos furtos.
Pugnou pelo reconhecimento de falha na prestação dos serviços, declarando-se inexigível o protesto número 90683 e, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e a restituição dos valores pagos pela autora a terceiros, por falha nos serviços da ré.
Juntou documentos às fls. 159 e ss.
Réplica apresentada pela autora às fls. 230/43. Às fls. 252/254 a autora pugnou pela produção de provas. Às fls. 259 a ré reiterou sua defesa e pugnou pelo julgamento antecipado. É a síntese do necessário.
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, pois o relato inicial, assim como o pedido formulado, permite o exercício do contraditório.
Ademais, a comprovação das alegações autorais é questão que será apreciada no mérito.
Partes legítimas e bem representadas.
Indefiro a produção de prova oral, já que a questão objeto dos autos é cognoscível exclusivamente por prova documental.
Defiro o pedido de juntada de documentos pela autora, concedendo-se, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, desde logo, intime-se a ré para que apresente a nota fiscal que gerou a cobrança do título 90683, assim como apresente eventual procedimento de apuração dos furtos noticiados pela autora em sua réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:25
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
07/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2025 12:10
Expedição de Carta.
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18/01/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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