TJSP - 1004197-56.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:53
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 05:32
Contrarrazões Juntada
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09/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
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05/04/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/03/2025 05:37
Recurso Interposto
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27/03/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) Processo 1004197-56.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Francisco de Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Narra o autor ser Policial Militar, tendo sido convocado para participar doCursode Finanças, sendo-lhe negado, porém, o pagamento das referidasdiárias, cujos valores aqui se almeja.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Em princípio, a condição deadidonão implica em remoção ou transferência, mas mera movimentação provisória para atender à convocação do interesse público.
A arguição de que o autor foi "adido", por si só, não tem força para retirar o direito àsdiárias, isso porque decorrem de lei, enquanto que a "adição" está prevista em ato normativo inferior, que não tem o condão de afastar direitos positivados.
Os creditos de ajuda de custo e abono de transferência, aliás, não consistem em contraprestação por alojamento ou alimentação para justificar a vedação ao pagamento dediárias.
Ocorre que, havendo oferta dealojamento (ou outra forma de pousada) e alimentação pelaadministração pública, asdiáriasnão são devidas (art. 5º, §4º, Decreto nº 48.292/2003), o que deve ser analisado emcada caso concreto, à luz das provas produzidas nos autos.
Nesse particular, verifica-se que a defesa trouxe informações do Curso de Formação de Sargentos (CFS-II/20 - item 3.16 - pag. 40), quando em verdade o autor frequentou o Curso de Finanças Públicas (CCE/22 - pag. 18), o que esvazia a credibilidade da tese defensiva.
A despeito do ingresso não ser compulsório, oCursode Finanças se realiza nos interesses do Estado, sobrepondo-se ao interesse individual do PM em alcançar graduação mais elevada.
Logo, ausente prova cabal do fornecimento de alojamento e alimentação, o autor faz jus às diárias, o que deve se dar tão somente pelos dias úteis efetivamente frequentados nocurso, com o desconto das importâncias recebidas a título deajudadecusto alimentação e abono de transferência, respeitado o teto estabelecido pelo art. 8º do Decreto n. 48.282/2003.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento dasdiáriasde diligência em virtude do deslocamento do autor para oCursodeFinanças, limitadas aos dias úteis efetivamente frequentados presencialmente no referidocurso, com o desconto da importância recebida a título deajudadecusto alimentação e abono de transferência, respeitado o teto estabelecido pelo art. 8º do Decreto nº 48.282/2003, a ser apurado em cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
26/03/2025 01:20
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 17:38
Julgada Procedente a Ação
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21/03/2025 13:32
Conclusos para Sentença
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21/03/2025 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2025 04:05
Réplica Juntada
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12/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:27
Remetido ao DJE
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10/03/2025 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 15:53
Ato ordinatório
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09/03/2025 19:15
Contestação Juntada
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05/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 11:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/02/2025 10:24
Mandado de Citação Expedido
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04/02/2025 00:50
Remetido ao DJE
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03/02/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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