TJSP - 0000821-98.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 19:37
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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12/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 19:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 15:09
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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03/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Medeiros Natal (OAB 443354/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) Processo 0000821-98.2024.8.26.0604 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Henrique Ferrari de Morais - Exectdo: SPE WGSA 02 Empreendimentos Imoiliários S.A, -
Vistos.
Determinada a liquidação (fl. 06), o executado, intimado, apresentou o cálculo do valor que entendia devido às fls. 09/13, com relação ao qual o exequente concordou em parte, pugnando pela intimação do executado (fls. 59/64).
Intimado, o executado quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia à fl. 82. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos principais, a parte dispositiva da sentença objeto da presente liquidação assim dispôs: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para fins de DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, condenando-se o réu a restituir 20% dos valores pagos, com exceção da comissão de corretagem, impostos e taxas.
O pagamento deverá ser realizado em parcela única (Súmula 2, Seção de Direito Privado, TJSP).
O valor exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Nos termos da jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos compradores, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, já que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.596.064/RJ, 3ª Turma, DJe de 16/03/2017; AgRg no REsp 1.342.255/SP, 3ª Turma, DJe de 11/03/2016; AgRg no REsp 1.552.449/SP, 3ª Turma, DJe de 02/02/2016; REsp 1.211.323/MS, 4ª Turma, DJe de 20/10/2015.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir de cada desembolso.
Em face da sucumbência mínima dos autores, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação." (fls. 222/228 dos autos principais).
Assim, depreende-se que houve determinação para restituição dos valores pagos, com exceção da comissão de corretagem, impostos e taxas, de modo que assiste razão ao exequente na inclusão, em seu cálculo, dos valores pagos a título de entrada.
Ademais, devidamente intimado, a executada não se manifestou a respeito da planilha de cálculo do exequente (fl. 82).
Ante o exposto, HOMOLOGO e declaro líquidos os valores apresentados pelo exequente às fls. 59/60.
Preclusa esta decisão, o que o cartório certificará, intimem-se as partes para os fins dos arts. 509 e 524, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
02/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:14
Homologado o Cálculo
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03/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:33
Certidão de Cartório Expedida
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30/10/2024 15:01
Petição Juntada
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18/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:37
Remetido ao DJE
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17/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:43
Petição Juntada
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30/08/2024 18:43
Petição Juntada
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22/08/2024 16:33
Pedido de Habilitação Juntado
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31/07/2024 09:26
Petição Juntada
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06/07/2024 07:04
AR Positivo Juntado
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26/06/2024 06:49
Certidão Juntada
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25/06/2024 15:30
Carta Expedida
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18/06/2024 18:58
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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23/05/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:48
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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