TJSP - 1001950-72.2020.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:55
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/03/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 04:51
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), José Eduardo Torres Mello (OAB 162619/SP), Sany Aletheia Galvão da Silva (OAB 228776/SP) Processo 1001950-72.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Edifício Easy Residence - Reqdo: Partifib Projetos Imobiliários Guatemala Ltda, Frasson Engenharia Construções e Gerenciamento Ltda. -
Vistos. 1 Apesar do saneamento do feito (fls. 881/882), não tendo as preliminares sido apreciadas ainda, passo ao julgamento delas, inclusive as da denunciada.
A de falta de interesse de agir porque, supostamente, os reparos já foram realizados e parte deles esta fora da cobertura de garantia (fls. 629/639), não deve ser acolhida, porque confundem-se com o mérito.
A alegação da parte autora é justamente de que ainda existem reparos de responsabilidade da requerida, pelo que o acolhimento de uma ou outra tese deve ser reservada ao julgamento meritório, notadamente porque parece demandar imprescindivelmente produção probatória.
Não há que se falar em decadência (fls. 639/641 e 940/942), primeiro porque é condenatória a pretensão do autor e da litisdenunciante, pelo que se submete a prazo prescricional, e não decadencial.
E, segundo porque, já restou assentado, inclusive pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, que em se tratando de responsabilidade contratual, inclusive as decorrentes de vícios construtivos, o prazo prescricional é decenal.
Nesse sentido: Direito Civil.
Ação de indenização.
Danos materiais e morais.
Compromisso de venda e compra de imóvel.
Defeitos de construção.
Imóvel com problemas de estanqueidade, apresentando infiltrações de água.
Prescrição e Decadência.
Pretensão indenizatória que implica, em caso de acolhimento, sentença condenatória, a afastar sua sujeição à decadência, mormente porque se trata de pretensão sem qualquer relação com as dimensões do imóvel.
Prescrição que, por estar fundada em inadimplemento contratual, sujeita-se à prescrição decenal (art. 205, CC).
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Dano material.
Vícios construtivos de responsabilidade da ré.
Necessidade de reparos verificada.
Dano material quantificado por perícia judicial.
Dano moral.
Reparos já determinados pela r. sentença.
Sentença reformada em parte, somente para excluir a indenização por danos morais, pois não configurados.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1044307-52.2019.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) E no caso dos autos, evidentemente, não houve decurso do referido.
Independentemente do termo a quo, se da entrega da obra, se do aparecimento dos primeiro vícios, ou de cada um deles, ou se dos laudos que evidenciaram à autora a origem dos defeitos, certo é que a conclusão da obra se deu em 5/12/2016 (fl. 742) e a ação foi proposta em 3/2/2020, ou seja, muito antes da extinção da pretensão.
No que se refere a preliminar de litispendência (fls. 936/940), em consulta àqueles autos, n. 1075915-97.2021.8.26.0100, em trâmite na 33ª Vara Cível da Capital, depreende-se que aquele r.
Juízo já deliberou pela extinção parcial daquele feito, especificamente na parte que trata dos vícios do empreendimento objeto destes autos, conforme decisão de 17/10/2022, não constando reconsideração ou alteração em segundo grau.
Porque prejudicada, portanto, a preliminar.
Por fim, sobre a suposta existência de seguro e a pretensão da denunciada para que a denunciante traga aos autos a respectiva apólice (fl. 942), também sem razão a parte.
Isso porque, se de fato é a denunciante a beneficiária, somente ela poderia pretender o chamamento da seguradora, isso se cabível neste procedimento, o que não foi feito, mormente porque a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC).
Por todas essas razões, AFASTO as preliminares arguidas. 2 Porque não veiculado em nome do patrono da denunciada, inclua-se-o no cadastro do autos e intime-se-a para que se manifeste sobre o laudo (fls. 1354/1452) e também sobre a especificação de provas (fls. 1036/1037), no prazo de 15(quinze) dias.
Após, havendo ou não divergências, porque já houve das demais partes (fls. 1552/1563 e 1564/1581), intime-se o perito para que as esclareça em 15(quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). 3 Fls. 1582/1585 Quanto ao pleito de levantamento do perito, porque ainda não encerrados os trabalhos e homologado o laudo, por ora, na forma do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento de metade dos honorários.
Expeça-se mandado de levantamento em favor dele.
Int. -
21/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 15:16
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/10/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2022 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 14:08
Decisão Determinação
-
12/05/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2021 05:47
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 13:38
Proferido Despacho
-
22/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 11:36
Ato ordinatório
-
13/05/2021 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2021 17:36
Expedição de Carta.
-
29/03/2021 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2020 14:46
Ato ordinatório
-
14/12/2020 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2020 16:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2020 14:27
Expedição de Carta.
-
17/09/2020 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2020 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2020 12:44
Denunciação à Lide Deferida
-
01/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2020 13:15
Expedição de Carta.
-
12/04/2020 20:36
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2020 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2020 15:49
Recebida a Petição Inicial
-
16/03/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 17:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2020 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2020 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/03/2020 12:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 14:24
Decisão
-
06/03/2020 07:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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