TJSP - 1039583-45.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 09:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/04/2025 09:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Caroline Rodrigues Ferreira (OAB 360378/SP) Processo 1039583-45.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Plano & Bonsucesso -
Vistos.
Ciente do recolhimento de custas às fls. 164/169.
Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Não é esse o caso dos autos, pois se trata de controvérsia que demanda prova técnica e contraditório, cuja fumaça do bom direito, que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, não está presente.
Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se ambos requeridos para querendo contestarem em 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 14:09
Indeferido o pedido
-
17/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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04/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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