TJSP - 1006405-69.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/05/2025 14:41
Mandado Juntado
-
30/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:38
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:26
Mandado Expedido
-
28/04/2025 16:32
Mandado Expedido
-
28/04/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:07
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rodrigo de Paiva (OAB 310288/SP) Processo 1006405-69.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Antonio Emilio de Oliveira, Selma de Souza Ferreira Oliveira - Fica a parte autora intimada da juntada de certidão de MANDADO cumprido NEGATIVO/ PARCIAL ou de AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO.
Diga em prosseguimento. -
22/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 10:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/04/2025 15:49
Mandado Expedido
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rodrigo de Paiva (OAB 310288/SP) Processo 1006405-69.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Antonio Emilio de Oliveira, Selma de Souza Ferreira Oliveira -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, por entender que é incompatível com as disposições da Lei 8.245/91.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Advirta-a, ainda, de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado na forma do artigo 231 do CPC, bem como de que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça desde logo providenciar citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
Defiro desde já a imissão da parte autora na posse do imóvel caso constatada a desocupação ou o abandono.
Intime-se. -
03/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 14:00
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:50
Expedição de documento
-
01/04/2025 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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