TJSP - 1004657-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:52
Carta Expedida
-
24/05/2025 16:28
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:08
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:37
Petição Juntada
-
25/04/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 21:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:36
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciele Tatiane Campos (OAB 442936/SP) Processo 1004657-43.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson de Freitas -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, não restou cabalmente demonstrado que o recolhimento das custas processuais colocará em risco a sobrevivência do autor e de sua familia, tendo que em vista que os documentos apresentados, apontam que o autor aufere rendimentos mensais superior a três salários mínimos.
Além do mais, os extratos bancários das contas mantidas pelo autor nos bancos Itaú e Inter foram omitidos.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
26/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:12
Remetido ao DJE
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24/03/2025 15:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:09
Emenda à Inicial Juntada
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24/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/02/2025 07:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/02/2025 07:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/02/2025 07:53
Documento Juntado
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21/02/2025 07:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/02/2025 07:53
Documento Juntado
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21/02/2025 07:53
Documento Juntado
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20/02/2025 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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