TJSP - 1024426-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:09
Recebido o recurso
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30/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Cozatti de Camargo (OAB 375224/SP), Julio Cezar Vieira de Mello Junior (OAB 128921/RJ) Processo 1024426-71.2024.8.26.0114 - Petição Cível - Reqte: Dortbusiness e Franchising Ltda - Reqdo: Cemo – Clínica Especializada Em Exames e Medicina Ocupacional Eireli – Me (Dort Campinas) - Cuida-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Dortbusiness e Franchinsing Ltda. em face de CEMO - Clínica Especializada em Exames e Medicina Ocupacioal Eireli (nome fantasia: Dort Campinas).
Em síntese, a autora afirma ser uma sociedade empresarial que atua no setor de laboratórios clínicos, diagnóstico e terapêutica voltados para medicina ocupacional e segurança do trabalho.
Alega que a requerida, operando no mesmo mercado, está utilizando indevidamente sua marca, tanto em plataformas digitais quanto em seu estabelecimento físico.
Esclarece que, no passado, a requerida manteve uma relação de franqueada, mas mesmo após o término do negócio, ocorrido em 2018, a requerida continuou a usar a marca Dort em suas operações.
Pontua que a requerida registrou a marca Dort Campinas junto ao INPI, obtendo a concessão do registro em 14/07/2020 (processo nº 927870967), sem observar os preceitos legais do direito marcário, especialmente quanto à anterioridade e ao conflito com marcas preexistentes.
Nesse contexto, a autora iniciou um processo administrativo de nulidade (nº 850200431460) junto ao INPI e, após observada a ampla defesa e o contraditório, foi proferida decisão reconhecendo a procedência do pedido de nulidade do registro efetuado pela requerida, em violação dos direitos da autora (fls. 33/43).
A autora segue afirmando que, mesmo com o registro anulado por decisão do INPI (fls. 44/46), a requerida continua utilizando a marca em questão, causando-lhe danos materiais e morais, além de confusão no mercado consumidor.
Assim, busca a tutela estatal para que seja determinada a abstenção do uso da marca, bem como o ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Decisão que deferiu a tutela de urgência às fls. 3866/3868; Contestação às fls. 3902/3910; Réplica às fls. 3943/3949: É o relatório, Decido.
A PROCEDÊNCIA da ação é medida que se impõe.
Comprovada a titularidade das patentes da marca e todos os direitos de propriedade relativamente a marca sobre o público, aplicável a inteligência do art. 42, caput e inciso I, da Lei 9.279/96, legitimando a Autora a impedir terceiro, sem o seu consentimento, de usar a marca já registrada no INPI, objeto de patente.
Oportuno salientar que o registro da marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo e a faculdade de zelar por sua integridade.
Nos termos do artigo 129 e artigo 130 da Lei nº 9.279/1996: Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts.147 e 148.
Art. 130.
Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I- ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação&".Os autores comprovaram por meio das páginas do site de vendas do requerido a comercialização dos produtos com suas marcas. (fls. 65/68).
Ademais, conforme estabelece o artigo 195, do mesmo diploma legal, comete crime de concorrência desleal quem: III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências.
Cabe destacar que a concorrência desleal caracteriza-se pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre os produtos postos no comércio.
No caso dos autos, é flagrante o uso indevido da marca notoriamente conhecida da Autora.
Pauta-se na utilização da reputação e do prestígio alheios para obtenção de clientes, mormente por se tratar de marcas robustas no mercado nacional, gerando confusão do consumidor, que atrela o produto adquirido à confiabilidade da marca do Autor.
No tocante à pretensão indenizatória, é entendimento firme no C.
Superior Tribunal de Justiça e neste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que os danos materiais e morais no caso de uso indevido de marca e direitos autorais configuram-se in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita.
Destarte, sopesando os aspectos explanados, em reconhecimento expresso da violação ao artigo 129 da LPI por parte do Réu em virtude da contrafação, arbitro-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, também cabíveis os lucros cessantes, como corolário do reconhecimento da concorrência desleal oriunda da violação da marca e da patente.
Serão eles estabelecidos em ulterior liquidação de sentença consoante um dos critérios do art. 210 da LPI: Art. 210.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Oficie-se à empresa Google para que realize a desvinculação do nome "DORT" com a imagem da Requerida.
Impõe-se, portanto, o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para que a Réu cesse, definitivamente, a utilização da marca "DORT" assim como já deferido a tutela pleiteada às fls. 3866/3868 pois o prefixo concorre deslealmente com a marca da Autora, que possui a propriedade intelectual licenciada/autorizada no território brasileiro à Autora, objeto da presente demanda, sob pena de pagar a multa diária equivalente a R$ 2.000,00 (mil reais), valor esse a ser devidamente corrigido a partir da citação.
CONDENO a Requerida ao pagamento do montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e de uso de imagem, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação; CONDENO a Requerida ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes, apurável em ulterior liquidação de sentença consoante ao critério mais favorável à parte autora nos termos do art. 210 da LPI, sobre os quais incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desde a citação e, extingo o processo nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, arcará a Ré com as custas do processo e com honorários advocatícios aos patronos do Autor, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.485, § 2º do CPC.
Intime-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:47
Julgada Procedente a Ação
-
29/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:57
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:27
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 15:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/06/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/06/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/06/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 13:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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31/05/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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