TJSP - 1002528-25.2023.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1002528-25.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosenilda Rodrigues de Oliveira Martins - Reqdo: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
A autora, embora intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 10 dias, a fim de adequá-la ao artigo 319 do Código de Processo Civil, deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 09). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
No caso em comento, verifica-se que a petição inicial não preenche todos os seus requisitos especificados no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Ademais, determina o artigo 321, do Código de Processo Civil que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, tendo em vista que foi determinado à autora que emendasse a inicial, para adequá-la aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo deixado de cumprir tal deliberação, necessária se faz a extinção do processo.
Pelo exposto, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, do mesmo diploma legal.
Ante o benefício da justiça gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
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01/04/2025 21:58
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/03/2025 16:46
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 16:11
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
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20/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
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13/01/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:56
Especificação de Provas Juntada
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16/08/2024 08:35
Petição Juntada
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07/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 12:02
Remetido ao DJE
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06/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:42
Réplica Juntada
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13/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 10:32
Remetido ao DJE
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13/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:40
Contestação Juntada
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17/05/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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09/05/2024 19:07
Certidão Juntada
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03/05/2024 09:51
Carta Expedida
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24/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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