TJSP - 1002456-42.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:18
Petição Juntada
-
21/05/2025 12:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 05:08
Certidão Juntada
-
07/05/2025 11:58
Carta Expedida
-
30/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:28
Petição Juntada
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Teles de Moura (OAB 384689/SP) Processo 1002456-42.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cintia Barbosa Dias -
Vistos.
Defiro os beneficios da Justiça Gratuita.
Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
A situação narrada se enquadra em acidente de consumo, ao que tudo indica, porém, não resta demonstrado, apenas através do elementos juntados com a inicial, que a autora é vítima de uso abusivo de contato por meio telefônico ou mensagem de texto, pela operadora do serviço de entrega de bens, com clara demonstração de excessiva importunação do sossego e tranquilidade da consumidora, ora autora, sendo, de rigor, nesta sede liminar, negar o pedido liminar por ausência de demonstração de plano da presença do fumus boni iuris e do periculum.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
03/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 16:30
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
03/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:57
Petição Juntada
-
13/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:52
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:06
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
05/03/2025 16:05
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/03/2025 16:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/03/2025 15:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 17:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/02/2025 15:28
Petição Juntada
-
26/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:36
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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