TJSP - 1003551-19.2022.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:47
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
05/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1003551-19.2022.8.26.0157 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos, Fls.113/114: Cumpra-se a tutela recursal.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis do Juízo (sisbajud, renajud, infojud, SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Servirá a presente de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. -
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/07/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/07/2023 09:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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31/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 23:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2022 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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