TJSP - 1008039-48.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 11:10
Julgada Procedente a Ação
-
18/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 12:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP), Isadora Artuzo Romero (OAB 469356/SP) Processo 1008039-48.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joel Gentini -
Vistos.
Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Jales, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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