TJSP - 0000272-29.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Regina Vasselo (OAB 124300/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) Processo 0000272-29.2025.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alessandra Regina Vasselo, Alessandra Regina Vasselo - Exectdo: Joao Carlos Stefanini Me (Loka Guinchos Jaú), João Carlos Stefanini, Nilton Roque da Silva -
Vistos.
Nos termos do artigo 82, § 3º do CPC, fica a advogada dispensada do adiantamento de custas processuais, ficando a cobrança para o final do processo a cargo da parte executada.
INTIMEM-SE os devedores João Carlos Stefanini e Nilton Roque da Silva, por seus advogados, para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC).
Com o recolhimento das despesas INTIME-SE Luiz Nilson Rodrigues, via postal, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC).
ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, desde já DEFIRO o bloqueio on-line, via Sisbajud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo.
Caberá ao credor trazer cálculo atualizado da dívida (inclusive com a inclusão da multa e honorários), bem como comprovar o recolhimento da taxa incidente na espécie (caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária).
Após, proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem.
Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854).
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação.
Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
03/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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