TJSP - 0001607-87.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:47
Remetido ao DJE
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09/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:43
Requerimento Juntado
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08/05/2025 14:41
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:56
Petição Juntada
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24/04/2025 12:02
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 0001607-87.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Associação Nacional de Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ambec - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$180,00, com correção monetária de pelo IPCA e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA , incidentes desde o desembolso.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
31/03/2025 19:57
Certidão Juntada
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31/03/2025 09:21
Carta de Intimação Expedida
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31/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:03
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 09:50
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 18:27
Contestação Juntada
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21/03/2025 12:26
Pedido de Habilitação Juntado
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07/03/2025 06:04
AR Positivo Juntado
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24/02/2025 09:04
Certidão Juntada
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21/02/2025 21:25
Carta de Citação Expedida
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21/02/2025 21:20
Documento Juntado
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21/02/2025 21:20
Documento Juntado
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21/02/2025 21:20
Documento Juntado
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21/02/2025 21:20
Documento Juntado
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21/02/2025 21:20
Documento Juntado
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21/02/2025 21:20
Documento Juntado
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21/02/2025 21:15
Ajuizamento Digitalizado
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21/02/2025 21:14
Atermação Expedida
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20/02/2025 15:58
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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